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PROCESSO N.º         : 2025/25000/002425

CONSULENTE           : RETIP PNEUS E RECAPAGENS LTDA

CONSULTA Nº 018/2025

DIFERENCIAL DE  ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO DE BENS (INSUMOS) UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CONTRIBUINTE DO ISSQN.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica RETIP PNEUS E RECAPAGENS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.xxx.03x-x e no CNPJ/MF sob o n° 4x.xxx.8xx/000x-6x;

está estabelecida na Avenida Bernardo Sayão s/nº, Quadra 09, Lote 02-A, Jardim Califórnia, ARAGUAÍNA- TO;

atua no seguimento de recauchutagem de pneus no Estado do Tocantins, trabalhando sob encomenda de seus clientes, que levam até seu estabelecimento o pneumático a ser recuperado;

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

A Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins exige a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS na aquisição de insumos na prestação de serviços de recauchutagem em pneumático de terceiros?

RESPOSTA:

A Constituição Federal, nomeadamente os incisos VII e VIII, do §2º, do artigo 155, nos ensina que o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS será devido quando ocorrer operação interestadual com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

...............................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

.................................................................................

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

.................................................................................

VII- nas operações e prestações que destinem bens e  serviços a  consumidor  final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;

(revogada);

(revogada);

VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

.................................................................................

A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, regulamentou a incidência do imposto nesta situação, conforme pode ser observado nos incisos IX e XII do artigo 3º e Inciso XV do artigo 20:

Art. 3º O imposto incide sobre:

...................................................

IX - a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente.

XII – as operações e prestações oriundas de outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

........................................................................

Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

............................................................................

XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.

................................................................

Observa-se também que, instituto do diferencial de alíquota é um instrumento de equalização de arrecadação de ICMS, em operações interestaduais com mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente, sendo o destinatário contribuinte ou não do ICMS. Na verdade é um instrumento utilizado para equilibrar a arrecadação deste imposto entre o Estado Remetente e o Estado Destinatário, o que não ocorria nas operações com consumidor final não contribuinte.

Assim, não obstante a consulente estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins e em seu Cadastro Nacional de

Pessoa Jurídica não constar a atividade de recauchutagem de pneus, entendemos ser devido o ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS na aquisição de mercadorias a serem utilizadas na recauchutagem de pneus.

Entendemos também que, como a consulente é contribuinte do ICMS, e adquire bens para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN, no âmbito do ICMS está adquirindo bens para consumo, uma vez que o pneu recauchutado não sairá tributado pelo ICMS.

A cobrança do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA neste caso será necessário para equilibrar a carga tributária devido ao Estado do Tocantins com a carga tributária devida ao estado remetente das mercadorias utilizadas na recauchutagem dos pneus.

Em outras palavras, se a mercadoria utilizada na recauchutagem de pneus fosse adquirida no Estado do Tocantins, teria carga tributária cheia, então para equilibrar esta carga tributária será devido a cobrança do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, caso contrário a carga tributária não seria plena.

Olhando por outro lado, se a requerente não fosse contribuinte de ICMS, a Constituição Federal já teria definido esta cobrança, conforme já exposto anteriormente.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 05 DE MAIO DE 2025.