PROCESSO Nº : 2025/25000/004739
CONSULENTE : TOCANTINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 38/2025
EMENTA: FATOS GERADORES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES E DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES. DISTINÇÃO: A consulente adquire automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, com volume interno de habitáculo superior a 9m³, não sujeitos à substituição tributária. Os fatos geradores de transporte de pessoas e de aquisição interestadual de bem ou mercadoria para integração no ativo imobilizado são distintos, nos termos do artigo 3º, incisos II e IX, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
RELATO:
A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana (CNAE 4922-1/01).
Aduz que no exercício de sua atividade econômica, adquire seus ônibus no Estado do Rio Grande do Sul, posto que lá se encontram os únicos dois fornecedores existentes neste tipo de veículo no país.
Afirma que os produtos por ela adquiridos, não se enquadram como sujeitas à substituição tributária, vez que apesar de constar na NCM/SH 8702.10.00 (Anexo XXII do RICMS/TO), seus habitáculos são superiores ao limite máximo de 9m³ estabelecido no referido anexo, vez que possuem um habitáculo superior a 40m³
Destaca que a aquisição do produto é para sua utilização na atividade econômica, com itinerário fixo onde tal prestação de serviços está sujeita ao ICMS com alíquota de 20% (vinte por cento), ou seja, o produto tem uma característica basilar de ser um gerador de ICMS, por si só.
Vez que tal produto não está sujeito ao regime de ICMS-ST, mas sendo um gerador do ICMS em razão de sua destinação, formula a presente
CONSULTA:
1) Há a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-DIFAL sobre produto adquirido em operação interestadual com alíquota de 7% (sete por cento, vez que a alíquota interna deste Ente Federativo será de 12%, mesmo que tal produto seja destinado à prestação de serviços tributados pelo próprio ICMS?
INTERPRETAÇÃO:
Inicialmente, cumpre informar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).
Assim sendo, a resposta parte do pressuposto que, efetivamente, os veículos pela consulente adquiridos não são sujeitos à substituição tributária, em face de os mesmos possuírem volumes internos de habitáculos superiores a 9m³, nos termos do Anexo XXIII ao RICMS/TO.
Pois bem, as premissas formuladas pela Consulente estão equivocadas.
Os fatos geradores de aquisição de veículos para o seu ativo permanente e para as prestações de serviços de transportes são distintos, conforme artigo 3º da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins):
Art. 3º O imposto incide sobre:
II – as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
IX - a entrada, no território deste Estado, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação
Art. 20. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
XV – da entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a consumo ou ativo permanente.
XXI - da entrada no território do Estado de bem ou mercadoria oriundo de outro Estado, adquirido por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Redação dada pela Lei nº 3.943, de 31.05.22). Produzindo efeitos a partir de 90 dias de sua publicação
Em relação ao recolhimento do diferencial de alíquota, o artigo 27, inciso V, “a”, da norma supra é enfático ao prescrever que:
Art. 27. As alíquotas do imposto são: Vide Lei nº 1.375/2003
(...)
V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:
a) entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinado a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo;
Diante do exposto, a resposta é que o recolhimento do ICMS-Diferencial de Alíquota é obrigatório sobre as aquisições de veículos adquiridos no Estado do Rio Grande do Sul (alíquota interestadual de 7%), e destinados às prestações de serviços de transportes, mesmo sendo a alíquota interna sobre as referidas mercadorias de 12% (doze por cento).
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de setembro de 2025.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente de Administração Tributária
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