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PROCESSO Nº          : 2025/25000/006086

REQUERENTE           : CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE ALMEIDA

CONSULTA Nº 45/2025

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

RELATÓRIO:

A pessoa física em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e residente em Recife-PE, TO, solicita esclarecimentos sobre qual a MVA-ST original aplicável às operações internas com pneus e câmaras de ar realizadas por distribuidor atacadista beneficiário da Lei nº 1.201/2000 – se a de 36,56% previstas para autopeças no regime especial, ou as de 45%/60% previstas no art. 50 do RICMS/TO para fabricantes e importadores e, se em caso de prevalência da MVA de 36,56%, os referidos produtos devem ser enquadrados no regime residual 999.0 do Anexo XXI do RICMS/TO (CEST 01.999.00), à semelhança do entendimento consolidado na Consulta nº 14/2024.

Análise Preliminar do Pedido:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01, reproduzido pelo art. 20 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Art. 20. Podem formular Consulta tributária: I – os contribuintes de tributos estaduais;

II – os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta; III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

Redação Anterior: (1) Lei 1.288 de 28.12.01.

III - as pessoas jurídicas de direito privado;

IV – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Haja vista que o sócio CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE ALMEIDA ingressou com processo em seu nome, e não da empresa AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA, desatendeu os requisitos de legitimidade ativa para formular consulta, nos termos do artigo supra.

Assim sendo, a referida Consulta sequer pode ser conhecida, nos moldes preconizados pelo art. 33, V, do Anexo único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pelo não conhecimento da Consulta e a sua consequente inadmissibilidade.

Fica oportunizada à empresa AUTO NORTE DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA formular consulta, caso o queira.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de outubro de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária