imprimir
VOLTAR

PROCESSO No          : 2025/9540/501312

REQUERENTE           : DISBRASIL–DISTRIBUIDORA DE PEÇAS BRASIL LTDA

 

CONSULTA Nº 28/2025

 

ICMS -Peças e acessórios novos para veículos automotores vendidos a contribuinte e não contribuinte de outro Estado – Entregas realizadas no Estado do Tocantins – Vendas presenciais – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria (peças e acessórios novos para veículos) se completa dentro do território tocantinense, mesmo que o adquirente, contribuinte ou não do ICMS, seja de outra unidade da Federação.

RELATO:

A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/03), conforme BIC (fls. 110). Informa que vende presencialmente peças (NCM 8708) a contribuintes e não contribuintes de outros Estados e formula a presente

CONSULTA:

1. Caso o cliente seja CNPJ contribuinte de outra unidade da federação, ao passar pelo território tocantinense, faz aquisição das peças e retirada no local, é considerada operação interna ou interestadual? Qual CFOP/CST a ser utilizada nessa operação?

2. Caso o cliente CPF/CNPJ seja não contribuinte do ICMS de outra unidade da federação, ao passar pelo território tocantinense, faz aquisição de peças e as mesmas são retiradas no local do vendedor, é considerada operação interna ou interestadual?

2.1. No caso, a venda e a retirada da mercadoria no balcão de nosso estabelecimento com contribuinte do ICMS e Não Contribuinte do ICMS, pode ser considerada venda presencial? Qual a base legal?

INTERPRETAÇÃO:

A questão proposta tem como escopo identificar se a aquisição de peças e acessórios novos para veículos, quando adquiridos na empresa consulente, localizada no Tocantins, por contribuintes ou não do ICMS, de outros Estados da Federação, na condição de consumidor final, caracterizam-se operações internas ou interestaduais.

A definição da caracterização destas operações como sendo internas ou interestaduais, não consta explicitamente na legislação tributária tocantinense.

A busca da identificação da operação deve partir da análise do art. 155, §2º, inc. VII da Constituição da República, que, por via oblíqua, acaba por definir o que deve ser entendido por operação interestadual com bens e serviços:

"nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;"

Buscando o núcleo do comando constitucional, e restringindo a análise à presente hipótese, podemos afirmar que ocorre operação interestadual quando bens são destinados a consumidor final localizado em outro Estado. Reduzindo, ainda, o núcleo do comando constitucional, temos que ocorre operação interestadual quando o bem é destinado a outro Estado. A contrario sensu, nas operações que destinem bens ao mesmo Estado, restará caracterizada operação interna.

Importa, portanto, na análise, a verificação da destinação do bem.

Na aquisição de bens por consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em trânsito por outra unidade federativa, verifica-se que o destino do bem é o próprio Estado em que ocorre a operação de circulação. Há o consumo imediato da mercadoria adquirida em trânsito.

Não é por outro motivo que o STF se manifestou que o Estado destino é aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço (ADI 7.158/DF).

Também os Estados têm adotado solução idêntica:

SEFAZ/TO Consulta 054/2021: “É interna a operação quando a circulação da mercadoria se completa dentro do território tocantinense, mesmo que o adquirente esteja estabelecido em outro Estado”.

SEFAZ/SC Consulta 35/06: EMENTA: ICMS. ABASTECIMENTO EM TRÂNSITO DE EMBARCAÇÃO DE CABOTAGEM PERTENCENTE À EMPRESA ESTABELECIDA EM OUTRO ESTADO. CONSIDERA-SE OPERAÇÃO INTERNA, CABENDO O IMPOSTO AO ESTADO ONDE SE DER O ABASTECIMENTO.

O DOCUMENTO FISCAL DEVE SER EMITIDO EM NOME DA EMPRESA, PORÉM CONSIGNANDO O LOCAL DO ABASTECIMENTO.

Decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais:

Acórdão nº 13.271/99

EMENTA Alíquota de ICMS - Utilização Indevida - Diferencial. Constatado que o autuado aplicou indevidamente a alíquota interestadual quando deveria ter aplicado a alíquota interna, nos termos do § 5º do art. 43 do RICMS/96. Impugnação improcedente. Decisão unânime. (...)

No entanto, a Impugnante ao aplicar a alíquota interestadual à operação em análise desrespeitou o RICMS/MG tendo em vista que este em seu art. 43, § 5º determina que as operações de emprego de partes e peças em conserto ou reparo de veículos de fora do Estado em trânsito pelo território mineiro estarão sujeitas a alíquota interna.

Diante do exposto, respondemos:

1 – As operações descritas pela consulente serão consideradas operações internas. O CFOP a ser utilizado vai depender de cada situação específica. Na hipótese de venda presencial de peças, via de regra,  o CFOP a ser utilizado é o 5.405 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

2 – Idem. Informo à Consulente que tanto para contribuinte como para não contribuinte, nos casos elencados, a respectiva NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, com o seu respectivo endereço, e conter a indicação, no quadro destinado à identificação do local de entrega, onde se dará a efetiva entrega da mercadoria.

2.1 – A venda presencial, também conhecida como “field sale””, caracterizada pelo encontro entre o vendedor e o prospect para a apresentação do produto ou serviço, negociação e fechamento da venda. É o tipo de atendimento oferecido em lojas, por exemplo, essencial para a experiência do cliente.

A venda citada pela consulente, por óbvio, é presencial. As vendas presenciais, como qualquer relação de consumo, são reguladas principalmente pelo Direito do Consumidor, mas também pelo Direito Civil.

O Direito Tributário não se preocupa com tal definição, até mesmo pelo impedimento preconizado no artigo 110 do artigo 110 do Código Tributário Nacional.

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de junho de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária