PROCESSO Nº : 2025/25000/006191
CONSULENTE : MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A
CONSULTA Nº 42/2025/GEAPRO
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. .
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
1) é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.481.985-1 e no CNPJ/MF sob o n° 00.970.771/0016-98;
2) está estabelecida na Rodovia BR 153 KM 472, nº 156, Bairro Santa Luzia, Paraíso do Tocantins - TO;
3) possui potenciais clientes compradores no Estado do Tocantins que são detentores de créditos de ICMS acumulados em virtude de operações realizadas com exportações;
4) estes clientes manifestaram interessa em utilizar tais créditos para aquisição de máquinas e equipamentos junto a consulente;
5) o recolhimento de ICMS-ST, em razão do exercício de suas atividades, na venda de peças, possui a Margem de Valor Agregado Ajustada – MVA AJUSTADA, de acordo com a Portaria SEFAZ Nº 1.307, de 22 de dezembro de 2015 em razão do Contrato de Fidelidade.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
Diante do exposto, e no interesse de fazer novas operações a MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A questiona os seguintes pontos:
1) a MVA AJUSTADO em decorrência do Contrato de Fidelidade, conforme a Portaria SEFAZ nº 1.307/2015, concedido às filiais no Estado do Tocantins, é considerada um benefício ou incentivo fiscal impeditivo para a transferência de créditos acumulados de ICMS, nos termos do artigo 27-A, § 3º, inciso I, do RICMS/TO?
2) qual é o entendimento de “volume” nas operações mencionadas no artigo 27-A, § 3º, inciso II? O termo se refere ao valor de faturamento ou à quantidade de itens comercializados? As vendas de máquinas e equipamentos pela consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, ao passo que as operações com peças estão submetidas a esse regime.
3) ainda sobre o mesmo dispositivo legal (inciso II, § 3º, do artigo 27-A do RICMS/TO), qual o entendimento sobre o período? Exercício social ou mês calendário?
4) Caso o resposta ao questionamento acima seja o período mensal, como deverá ser tratada a recepção de Notas de Transferência de Crédito dentro do mês correspondente, considerando que não é possível determinar previamente se aquele mês atenderá ao limite de 20% fixado no artigo 27-A?
RESPOSTA:
1) a MVA AJUSTADO em decorrência do Contrato de Fidelidade, conforme a Portaria SEFAZ nº 1.307/2015, concedido às filiais no Estado do Tocantins, é considerada um benefício ou incentivo fiscal impeditivo para a transferência de créditos acumulados de ICMS, nos termos do artigo 27-A, § 3º, inciso I, do RICMS/TO?
Resposta – A utilização da MVA AJUSTADA em decorrência de contrato de fidelidade não é considerado benefício ou incentivo fiscal impeditivo para a transferência de créditos acumulados de ICMS, desde que o contribuinte potencial recebedor destes créditos não pratique operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária superiores a 20% das operações totais do período.
2) qual é o entendimento de “volume” nas operações mencionadas no artigo 27-A, § 3º, inciso II? O termo se refere ao valor de faturamento ou à quantidade de itens comercializados? As vendas de máquinas e equipamentos pela consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, ao passo que as operações com peças estão submetidas a esse regime.
Resposta – O volume das operações mencionadas no artigo 27-A, § 3º, inciso II se refere ao faturamento total do contribuinte potencial recebedor da transferência de créditos.
3) ainda sobre o mesmo dispositivo legal (inciso II, § 3º, do artigo 27-A do RICMS/TO), qual o entendimento sobre o período? Exercício social ou mês calendário?
Resposta – O período de que se trata o artigo 27-A, § 3º, inciso II, refere-se aos últimos 12 meses anteriores à data da solicitação de transferência de créditos à Administração Tributária.
4) Caso o resposta ao questionamento acima seja o período mensal, como deverá ser tratada a recepção de Notas de Transferência de Crédito dentro do mês correspondente, considerando que não é possível determinar previamente se aquele mês atenderá ao limite de 20% fixado no artigo 27-A?
Resposta – Prejudicada pela resposta anterior.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 02 DE OUTUBRO DE 2025.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA