PROCESSO Nº : 2025/25000/002908
CONSULENTE : ATUAL CARGAS TRANSPORTES LTDA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº34/2025
A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas e encomendas, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930202), de acordo com a cláusula segunda da consolidação do contrato social (fls. 06).
Informa realiza prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas dentro do território tocantinense e que, em determinadas situações, o tomador do serviço do frete (ou seja, quem efetivamente paga pelo transporte) é contribuinte do ICMS no Tocantins, mas o destinatário de mercadoria transportada não é contribuinte do imposto no estado.
Apresenta dúvida quanto ao disposto no art. 5º, inciso XLIX, do RICMS/TO. Formula, pois, a presente
CONSULTA:
1- O termo “destinadas a contribuinte do imposto”, refere-se ao destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço de transporte (contratante do frete)?
2 - A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete é contribuinte do ICMS no Tocantins?
3 - A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete não é contribuinte do imposto?
4 - A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete não é contribuinte do ICMS, mas o destinatário é contribuinte do imposto no estado do Tocantins?
5 - A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete é contribuinte do ICMS no Tocantins, mas o destinatário da mercadoria não é contribuinte no estado do Tocantins?
6 - A isenção se aplica nos casos em que o tomador do frete é contribuinte do ICMS em um estado diferente do Tocantins, mas o destinatário da mercadoria não é contribuinte do ICMS no Tocantins?
INTERPRETAÇÃO:
O Convênio ICMS 04/2004 de 08/04/04, autorizou os Estados ali especificados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.
O Governo do Estado de Tocantins aderiu ao convênio supratranscrito, por meio do Convênio ICMS 29/2015, que abaixo se translada:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 029/2015, produzindo efeitos a partir de 01/06/2015.
“Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
(...)
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins às disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. ”
O dispositivo legal supra foi internalizado no artigo 5º, XLIX do RICMS/TO, através de vários Decretos, sendo o último o de número 6.979, de 30/04/24:
Art. 5º São isentos de ICMS até: (...)
XLIX – 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS 04/04, 111/12 e 60/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).
* prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 6.979, de 30.04.24.
Portanto, para que a Prestação de Serviço não gere a obrigatoriedade de pagamento do imposto, o transportador deve atentar, cumulativamente, para os seguintes requisitos:
a) haja uma Prestação de Serviço Intermunicipal de Cargas;
b) o serviço deve ter início e término no território tocantinense;
c) o destinatário do serviço (tomador ou contratante) deve ser contribuinte do ICMS.
Posto isso, respondemos:
1 - O destinatário da prestação de serviços de transporte não se confunde com o destinatário do objeto transportado. A isenção disposta no art. 5º, XLIX, do RICMS/TO trata das prestações de serviços intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, ou seja, destinadas ao contratante do frete (tomador do serviço de transporte).
Desta feita, o termo “destinadas a contribuinte do imposto” se refere ao contratante do frete (tomador do serviço de transporte).
2 - Sim.
3 - Conforme explicação no item 1, a legislação que trata da isenção não se preocupa com o destinatário das mercadorias e, sim, com o destinatário do serviço de transporte (contratante ou tomador do serviço).
Portanto, a resposta é sim, desde que o tomador do serviço seja contribuinte.
4 - Não.
5 - Sim.
6 - O ordenamento supra exige que o tomador do serviço seja contribuinte, sem prescrever a necessidade de que seja contribuinte tocantinense.
Destarte, se o tomador do serviço for contribuinte do imposto em qualquer unidade da federação e o serviço de transporte intermunicipal de cargas for prestado, exclusivamente, dentro dos limites do território tocantinense, a operação estará amparada pela isenção.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 26 de agosto de 2025.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária