PROCESSO No : 2025/9540/500465
CONSULENTE : CASA DO ADUBO S/A
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 19/2025
A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, de acordo com o código CNAE G-4683-4/00.
Informa que às vezes realiza a contratação do serviço de transporte realizado por autônomos, pessoas físicas, para que estes entreguem suas mercadorias comercializadas até o cliente, ficando a cargo da consulente o pagamento pela prestação desses serviços, configurando-a como tomadora.
Alega que alguns desses clientes são contribuintes do ICMS e são estabelecidos no Estado do Tocantins.
Entende que a expressão “destinadas a contribuintes do imposto” mencionada no art. 5º, XLIX, RICMS/TO, refere-se ao destinatário da mercadoria (cliente da consulente). E que o art. 18 do RICMS/TO traz em seu inciso IV, que o valor dos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento, observado o inciso XII deste mesmo artigo, desde que a operação ou prestação subsequente seja tributada, constituirá crédito fiscal.
Entende, também, que os valores que ela recolhe ao estado como substituta tributário nas prestações de serviço de transporte realizados pelo transportador autônomo de carga pode ser compensado posteriormente, considerando a não cumulatividade do imposto e dada a legislação (art. 18 do RICMS/TO).
Diante do exposto, formula a presente.
CONSULTA:
1. O entendimento apresentado pela consulente de que a expressão “destinadas a contribuinte do imposto”, presente no inciso XLIX, Art. 5º, do RICMS/TO, está relacionado ao destinatário da mercadoria (cliente da consulente) para que haja a isenção do imposto está correto?
2. Se o entendimento da consulente estiver incorreto, ou seja, a expressão “destinadas a contribuinte do imposto” está relacionada ao contratante do serviço de transporte, a consulente como tomadora do serviço não precisaria realizar o pagamento do imposto nas prestações de serviço que se iniciam e finalizam dentro do Estado do Tocantins, enquanto prevalecer o benefício da isenção?
3. O entendimento da consulente de que poderia apropriar-se do imposto pago como substituta tributária nas prestações de transporte, baseando-se no inciso IV do Art. 18 do RICMS/TO e no princípio da não cumulatividade do imposto estaria correto?
4. Em caso positivo do item 3, qual seria a forma correta de aproveitamento desses valores de ICMS pagos sob a prestação de transporte realizados por autônomos na escrituração fiscal da consulente?
INTERPRETAÇÃO:
O Convênio ICMS 04/2004 de 08/04/04, autorizou os Estados ali especificados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.
O Governo do Estado de Tocantins aderiu ao convênio supratranscrito, por meio do Convênio ICMS 29/2015, que abaixo se translada:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.
Nova redação dada pelo Convênio ICMS 029/2015, produzindo efeitos a partir de 01/06/2015.
“Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
(...)
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Mato Grosso, Rio de Janeiro e Tocantins às disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas. ”
O dispositivo legal supra foi internalizado no artigo 5º, XLIX do RICMS/TO, através de vários Decretos, sendo o último o de número 6.979, de 30/04/24:
Art. 5º São isentos de ICMS até: (...)
XLIX – 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS 04/04, 111/12 e 60/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).
* prorrogado até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 6.979, de 30.04.24.
Portanto, para que a Prestação de Serviço não gere a obrigatoriedade de pagamento do imposto, o transportador deve atentar, cumulativamente, para os seguintes requisitos:
a) haja uma Prestação de Serviço Intermunicipal de Cargas;
b) o serviço deve ter início e término no território tocantinense;
c) o destinatário do serviço (tomador ou contratante) deve ser contribuinte do ICMS.
A consulente confunde prestações de serviços de transporte, aonde o destinatário do serviço é o contratante ou tomador do mesmo, com a figura do destinatário do objeto transportado.
Posto isso, respondemos:
Não.
Sim, desde que atendidas as condicionantes previstas na legislação tributária.
Não há possibilidade legal de a consulente (tomadora dos serviços de transportes) apropriar-se de crédito de ICMS.
Prejudicada.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 26 de abril de 2025.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente de Administração Tributária
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