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PROCESSO Nº          : 2025/6040/502858

CONSULENTE           : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 30/2025

 

EMENTA:

PRODUTOS DERIVADOS DO LEITE. SAÍDAS INTERNAS COM CARGA TRIBUTÁRIA DE 12%. OBRIGATORIEDADE DO ESTORNO PROPORCIONAL DO ICMS DESTACADO NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS: O art. 1º, §4º, I, da Lei nº 1.303/2002 exige o estorno proporcional do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens e serviços, para a usufruição do benefício fiscal que reduz a carga tributária nas operações internas de 12%.

A exigência de o contribuinte efetuar o estorno de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, oriundos das entradas de mercadorias, proporcional à redução de base de cálculo relativa às operações de saída, não conflita com a Magna Carta. Precedente: recurso extraordinário nº 635.688/RS, Pleno, julgado sob o ângulo da repercussão geral.

RELATO:

Aduz a empresa supra, localizada em Palmas/TO, que realiza operações internas com mercadorias classificadas como derivados do leite, aplicando-se a redução de base de cálculo autorizada pela legislação estadual, resultando em uma carga tributária final de 12% sobre as operações.

E que estes produtos também são adquiridos de fornecedores localizados em outras unidades da federação, com destaque de ICMS pelas alíquotas interestaduais de 12% e 7%.

Entende que o estorno proporcional de crédito somente seria exigível nas hipóteses em que o crédito na entrada supera a carga tributária efetiva da saída. Assim, quando o ICMS destacado na entrada é inferior ou igual a 12%, não haveria que se falar em estorno proporcional, conforme o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF/88) e o art. 20 da L.C nº 87/96.

Declara que não se encontra sob auditoria fiscal e formula a presente

CONSULTA:

1. É possível o aproveitamento integral do crédito de ICMS destacado nas aquisições interestaduais, quando a alíquota for de 12% ou 7%, considerando que essas alíquotas são iguais ou inferiores à carga tributária final de 12% aplicada nas saídas internas com base na Lei nº 1.303/2002?

INTERPRETAÇÃO:

A consulente é beneficiária da Lei nº 1.303/2002, cujo art. 1º, § 1º, II, “b”, lhe possibilita a redução da base de cálculo nas saídas q de derivados de leite, de tal forma que a carga tributária é reduzida para 12%. Eis o seu teor:

Art. 1º É facultado ao contribuinte regularmente cadastrado e estabelecido neste Estado reduzir, nas condições desta Lei, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§1º O disposto neste artigo é aplicado nas operações e prestações internas, reduzindo-se a carga tributária para: (Redação dada pela Lei 1.350 de 16.12.02).

II – 12% por cento, para contribuintes: (Redação dada pela Lei 3.016 de 30.09.15) produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

b) da indústria ou do comércio, nas saídas de arroz e de derivados do leite;

§3º Caberá ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável nas operações já favorecidas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido.

Entretanto, para usufruição do benefício supra, o §4º do art. 1º da mesma lei condiciona a consulente a efetivar o estorno proporcional das mesmas mercadorias:

§4º A opção pelo benefício previsto neste artigo sujeita-se:

I – ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque, na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens e serviços, exceto em relação à alínea “a” do inciso X do §1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.894 de 19.08.14) efeitos a partir de 1o de janeiro de 2014

Dessa forma, como a alíquota interna para esta operação é de 20% e a carga tributária é de 12%, podemos afirmar que isto equivale a uma redução de 40% na base de cálculo das mercadorias derivadas do leite, ou seja, a base de cálculo é de 60% do valor da operação.

O raciocínio perpetrado pela consulente de que o estorno proporcional de crédito, somente seria possível nas hipóteses em que o crédito da entrada supera a carga tributária efetiva da saída, é totalmente infundado.

Primeiro, que a legislação condiciona ao estorno proporcional, independentemente da alíquota interestadual de aquisição dos produtos derivados do leite.

Em relação ao princípio da não-cumulatividade, a legislação tocantinense age nos estritos termos constitucionais. A matéria referente a não cumulatividade está prescrita no art. 150, §2º, da C.F/88:

§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (Vide Emenda Constitucional nº 132, de 2023) Vigência

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

A legislação tributária estadual não determinou a possibilidade de manutenção integral do crédito do ICMS nas entradas interestaduais da consulente.

Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por votação majoritária, em sessão realizada em 17 de março de 2005, considerando harmônica com a Carta da República a exigência de estorno do crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços relativa à redução da base de cálculo do tributo em questão. O Tribunal considerou que a referida redução corresponderia à figura da isenção parcial e que, desse modo, seria aplicável à espécie o disposto no artigo 155, §2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, por meio do qual se estabelece que a isenção não implica crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

Segue Ementa do Recurso Extraordinário, julgado sob o ângulo da repercussão geral:

PRIMEIRA TURMA. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 602.476 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO AGTE.( S ) : MAKRO ATACADISTA S/ A ADV.( A / S ) : CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO E OUTRO (A / S) AGDO.(A /S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOGADO -GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – EXIGÊNCIA DE ESTORNO. Não conflita com a Carta da República a exigência de o contribuinte efetuar o estorno de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, oriundos das entradas de mercadorias, proporcional à redução de base de cálculo relativa às operações de saída. Precedente: recurso extraordinário nº 635.688/RS, Pleno, julgado sob o ângulo da repercussão geral, acórdão publicado no Diário da Justiça de 13 de fevereiro de 2015. Ressalva da óptica pessoal.

CONCLUSÃO:

Não é possível o aproveitamento integral do crédito do ICMS destacado nas operações interestaduais, independentemente da alíquota interestadual de aquisição dos produtos derivados do leite. O estorno proporcional é obrigatório, nos moldes preconizados pela legislação tributária estadual, sob pena da perda do benefício fiscal.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 26 de julho de 2025.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária