imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº:         2024/25000/002933

CONSULENTE:          DISTRIBUIDORA DE CARNES BOIPREMIUM LTDA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 03/2025

 

EMENTA: INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE  CONSULTA  –  A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra é estabelecida em Paraíso do Tocantins e dedica- se ao comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e seus derivados (CNAE 46.34-6-01).

Aduz que, adicionalmente, possui atividade dedicada também à desossa para a fabricação de produtos de carne (CNAE 10.13-9-01).

Alega que identificou que o Termo de Acordo – TARE constitui um meio de habilitação do contribuinte aos benefícios fiscais disponíveis no Tocantins.

Diante disso, formula a presente

CONSULTA:

1. Considerando que o gado bovino será submetido ao processo de industrialização na empresa consulente, com a realização de etapas de beneficiamento resultantes do abate, sendo, portanto, caracterizado como processo industrial, existe a possibilidade de a empresa consulente se enquadrar para, por meio do TARE para fruição do Pro-Indústria (art. 4º-A da lei 3.922/22), com a consequente fruição dos benefícios fiscais ligados à atividade industrial?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado1 “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

No caso em testilha, a resposta à indagação se encontra no próprio dispositivo legal colacionado (art. 4º-A da Lei 1.385/2003, com redação dada pela Lei n. 3.922/2022), o qual remete ao estabelecimento industrial com classificação nacional de atividade econômica (CNAE 1011-2/01) de frigorífico, atividade esta não exercida pela consulente.

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de janeiro de 2025.

 

 

Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

1   MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.