PROCESSO No:2024/6040/506063
CONSULENTE: DESTAQUE DO NORTE LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA
CONSULTA Nº 08/2025
Aduz a empresa supra, localizada em Palmas - TO, que possui Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, de número 2121/2009 e cujo objeto principal é o comércio atacadista de produtos alimentícios (Décima Alteração Contratual – fls. 04).
Afirma que efetua vendas de produtos sujeitos à substituição tributária, cujo regime se dá na saída das mercadorias, conforme o art. 3º-D da Lei n. 1.201/2000, com redação dada pela Lei n. 4020, de 22/11/2022.
Diante do exposto, formula a presente
CONSULTA:
1. Requer um pronunciamento da SEFAZ/TO sobre a não obrigação da consulente de efetuar a retenção do ICMS ST nas vendas internas a outros ATACADISTAS que também possuam o termo de acordo de acordo para atacadista e, portanto, seriam os responsáveis finais pela retenção e recolhimento do ICMS ST, conforme art. 3º-D da Lei n. 1.201/2000, com redação dada pela Lei n. 4020, de 22/11/2022?
INTERPRETAÇÃO:
A consulente efetiva uma interpretação teratológica da legislação tributária estadual, ao pretender postergar a obrigatoriedade da retenção e recolhimento do ICMS ST ao atacadista adquirente, ou seja, pretende o benefício fiscal do “diferimento”.
Nos termos preconizados pelo art. 7º, II, da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidentes sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior. (Redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).
Por sua vez, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o diferimento do imposto em operações ou prestações internas e de importações. (§5º do art. Supra, com redação dada pela Lei 1.320 de 04.04.02).
A Lei n. 1.201/2000, bem como suas redações subsequentes, nada dispuseram sobre diferimento.
E nem poderia ser diferente, pois a possibilidade de concessão do benefício fiscal do “diferimento” retrata a substituição tributária por operações antecedentes, nos termos insculpidos pelo art. 36 do RICMS/TO.
TÍTULO III
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO
DO RESPONSÁVEL
Seção I
Por Operações Antecedentes
Art. 36. Além das responsabilidades pelo pagamento do imposto, previstas nos arts. 10, 11 e 12 do Código Tributário Estadual, são também responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias, que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).
As mercadorias conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, por óbvio, são sujeitas à substituição tributária por operações subsequentes.
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
(Redação dada pelo Decreto 5.581, de 14.02.17) efeitos a partir de 20 de outubro de 2016.
ANEXO XXI do Regulamento do ICMS
(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)
13-Produtos alimentares: Conservas, enlatados, embutidos e semelhantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 30.04.24).
Destarte, as mercadorias citadas na consulta não se subsumem a possibilidade do benefício fiscal do diferimento.
Ademais, o art. 3º-D, da Lei n. 1.201/00, com redação dada pela Lei 4.020, de 22.11.11, retrata que a responsabilidade da consulente se dá quando da aquisição interestadual das mercadorias.
Art. 3º-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.
Portanto, a alegação da consulente de que a substituição tributária se dá na saída para outro atacadista, é inverídica. O recolhimento do imposto devido pela ST, referente à aquisição interestadual de mercadorias sujeitas a este regime, é que é na saída das mesmas.
A responsabilização da consulente, através do TARE, é condição irrefutável para a usufruição dos benefícios fiscais estipulados pela Lei 1.201/2000.
Diante do exposto, a Consulente é obrigada a efetuar a retenção do ICMS Substituição Tributária e recolher o referido imposto na saída das mercadorias.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de fevereiro de 2025.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente da Administração Tributária |