PROCESSO Nº : 2025/25000/006255
CONSULENTE : ATACADÃO S/A
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 46/2025
A empresa supra, localizada em São Paulo-SP, tem como atividade econômica principal o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 47.11-3-01).
Informa que os artigos 43-A e 43-B do Regulamento do ICMS (RICMS/TO), com a redação dada pelo Decreto nº 6.720/2023, bem como o art. 2º, alínea “d”, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 6.726/2024, simplesmente internalizaram um direito que já havia sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema 201, de repercussão geral.
Afirma que o art. 4º do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07preleciona que a restituição do ICMS deverá se dar mediante os ajustes estabelecidos no Anexo Único da norma supra.
Diante da regulamentação estadual e considerando o entendimento consolidado pelo STF desde 2016, formula a presente
CONSULTA:
1. No caso de operações cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da vigência dos Decretos nºs 6.720/2023 e 6.726/2024, o contribuinte deverá seguir a metodologia de restituição estabelecida nos artigos 43-A e 43-B do RICMS/TO para obter o ressarcimento do ICMS/ST pago a maior?
2. Em caso afirmativo, quais são os procedimentos específicos para a formalização dos pedidos de restituição referentes a esses períodos pretéritos?
INTERPRETAÇÃO:
A indagação da consulente é sobre a aplicabilidade retroativa ou não da metodologia de restituição de indébito estabelecida nos artigos 43-A e 43-B do RICMS, infra colacionados:
Art. 43-A. O contribuinte substituído, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, deve apurar, nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária: (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
I - o montante do imposto efetivo, que corresponde ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado na operação a consumidor final deste Estado constante nos documentos fiscais de saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
II - o montante do imposto presumido, que corresponde ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste Estado, exceto se isentas ou não tributadas. (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
§1º O contribuinte que apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos na legislação, com informações do inventário das mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim do: (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
I - dia anterior àquele em que passar a apurar o ajuste nos termos deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
II - último dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
§2º A opção do contribuinte em realizar os ajustes de que trata este artigo deve ser lavrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO na data da opção e no mês de janeiro de cada ano.
Art. 43-B. Ao final de cada período de apuração, deve ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculados na forma do art. 43-A, sendo que: (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
I - o saldo positivo constituirá valor a complementar, que deve ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente;(Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
II - o saldo negativo constituirá valor a restituir, que pode ser utilizado para compensar com saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto próprio, independente de requerimento; (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
Parágrafo único. Na hipótese do Inciso II deste artigo, caso o contribuinte não pratique operações ou prestações subsequentes que resultem saldo devedor do imposto de responsabilidade por substituição tributária ou do imposto próprio ou esteja impedido de aproveitar quaisquer outros créditos, por determinação prevista em lei, a restituição ocorrerá em moeda corrente, mediante requerimento, nos termos da legislação. (Redação dada pelo Decreto 6.720, de 28.12.23).
Como é cediço, a vigência da norma jurídica é o período em que ela possui força obrigatória no ordenamento jurídico, ou seja, é o tempo em que a norma está em pleno efeito e deve ser observada por seus destinatários sob pena de sanções. Trata-se de um aspecto fundamental do estudo do Direito, pois define o marco temporal em que a norma começa a produzir efeitos jurídicos e em que ela deixa de fazê-lo.
A vigência de uma norma jurídica no Brasil é determinada pela Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), que estabelece que a lei (em sentido geral) começa a vigorar em todo o país 45 dias após sua publicação oficial, salvo disposição em contrário no texto legal. Se houver uma disposição específica no texto da norma definindo um prazo diferente, esse prazo prevalecerá.
Assim prescreve o artigo 2º do Decreto nº 6.720, de 28 de dezembro de 2023:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tal Decreto foi publicado no DOE do Tocantins no dia 29 de dezembro de 2023. Destarte, respondemos:
1. Não, a metodologia estabelecida nos artigos 43-A e 43-B só podem se aplicadas a partir de 29 de dezembro de 2023.
2. Prejudicada.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 20 de outubro de 2025.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária