PROCESSO No : 2025/9540/500880
CONSULENTE : OSCAR STROSCHON
CONSULTA Nº 24/2025
ICMS – CONCEITO DE INSUMO –Para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (art. 28, §3º, RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
I – participem diretamente do processo de produção;
II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.
RELATO:
O contribuinte individual supra, devidamente qualificado nos autos e estabelecido em Campos Lindos - TO, possui como atividade econômica principal o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00), conforme Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física – CAEPF (fls. 14).
Aduz que atua na produção de sementes e pluma de algodão, conforme CNAE 112101- cultivo de algodão herbáceo, adquirindo regularmente insumos essenciais à produção e transporte do produto do campo até a unidade de beneficiamento, muitos dos quais são adquiridos de fornecedores localizados em outros estados, como é o caso.
Para tanto informa que pretende adquirir em operação interestadual, "bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90, destinadas a embalar os fardões de algodão em caroço após a colheita.
Esclarece que essas bobinas são utilizadas para embalar os fardões de algodão em caroço após a colheita. Durante o processo de prensagem, o fardão é completamente envolvido por essas lonas, garantindo sua proteção contra poeiras e chuvas, além de prepará-lo para o transporte até a algodoeira.
Expõe que após esse procedimento o fardão permanece na lavoura por tempo indeterminado. Chegado o momento do beneficiamento, é então transportado de caminhão até a algodoeira, ocasião em que a lona tem a finalidade de não permitir que o vento espalhe algodão pela estrada onde passa. Já na algodoeira, ao ser preparado para início do processo de beneficiamento, o fardão é desembalado, e retiradas as lonas que o envolviam.
Afirma que devido ao tempo em que ficam expostas ao sol, estas lonas plásticas ressecam e perdem sua resistência, e acabam rasgando no momento em que são retiradas do fardão e também no momento do embarque na lavoura e desembarque na algodoeira, processo realizado através de um caminhão "transmódulo", que trabalha de forma basculante com sistema de esteira composta por correntes que puxam o fardão para cima do caminhão, danificando a lona.
Relata que após a chegada do fardão de algodão em caroço na algodoeira para beneficiamento, as lonas utilizadas na proteção do mesmo não tem nenhuma serventia, pois além de avariadas se encontram frágeis, apodrecidas, e ficam armazenadas para futura venda com destino a reciclagem.
Posto isso, formula a presente
CONSULTA:
1. Entende que essas lonas, adquiridas exclusivamente para embalar e proteger o algodão em caroço desde a colheita até sua entrada na indústria para beneficiamento, caracterizam-se como insumos de produção. Dessa forma, não haveria a incidência do ICMS referente ao diferencial de alíquota sobre a sua aquisição. Solicitam esclarecimentos quanto à possibilidade de concessão de isenção do referido imposto na aquisição de bobinas de lona plástica, a fim de garantir a correta aplicação da norma tributária e evitar eventuais equívocos no recolhimento do ICMS.
INTERPRETAÇÃO:
Preliminarmente, mister ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal. Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes do procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:
Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando: (...)
II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;(...)
Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.
Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:
I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;
Em consulta ao Boletim de Informações Cadastrais, a consulente possui como atividade fiscal secundária o cultivo de algodão herbáceo (CNAE 0113-1/01).
Em relação à questão suscitada pela consulente, quanto à tributação na aquisição interestadual de "bobinas" de lonas plásticas, NCM 3925.90.90 destinadas a embalarem os fardões de algodão no momento da colheita, cumpre ressaltar que, pela descrição do produto e a sua destinação, se trata de material de embalagem, ainda que provisória, haja vista que protegerá o algodão até a chegada à algodoeira.
O tratamento tributário ao material de embalagem em testilha é estipulado pelo artigo 28, inciso I e artigo 28, § 3º, incisos I e II, ambos do RICMS/TO:
Art. 28. . Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses: (...)
II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;
(...)
§3º Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
I – participem diretamente do processo de produção;
II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.
O material de embalagem em testilha, por óbvio, não visa a integração do produto resultante do processo de produção e não é imediata e integralmente consumido no processo de produção.
Tem-se, assim, que as bobinas de lonas plásticas adquiridas pela consulente são utilizadas para transporte, e como tais são consideradas mercadorias para uso ou consumo, conforme a disposição expressa no inciso I do art. 28, RICMS/TO.
Este entendimento é adotado por diversos Estados da Federação:
Nota Explicativa nº 02/2023 (Embalagens) SEFAZ/CE
O que caracteriza uma embalagem como insumo no processo industrial?
Uma embalagem é considerada insumo quando sua aquisição visa integrar o produto resultante do processo industrial e é imprescindível ao processo produtivo do adquirente.
Como é classificado o material de embalagem adquirido por atacadistas ou varejistas para acondicionamento de mercadorias?
O material de embalagem adquirido por atacadistas ou varejistas para acondicionamento ou reacondicionamento de mercadorias para transporte é classificado como bem de uso ou consumo.
Consulta de Contribuinte SEFAZ Nº 57 DE 04/03/2015-MG
ICMS – CONCEITO DE INSUMO –Para os fins da legislação tributária do ICMS, consideram-se insumos a matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, consoante inciso V do art. 66 do RICMS/02
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27895/2023, de 11 de julho de 2023 – São Paulo Publicada no Diário Eletrônico em 13/07/2023
Ementa
ICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista.
I. Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por atacadista. (...)
Interpretação (...)
7. Logo, esclarecemos que a Consulente não tem direito a se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição do material de embalagem utilizado no acondicionamento das mercadorias que comercializa, vez que tais materiais não se consomem no processo de produção industrial, nem integram a mercadoria comercializada.
8. Tais materiais devem ser considerados despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996 (1º de janeiro de 2033).
CONCLUSÃO:
Diante da legislação tributária tocantinense, as bobinas de lona plástica são materiais para uso ou consumo, e via de consequência, sujeitam-se ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de maio de 2025.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente de Administração Tributária |