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PROCESSO No          : 2024/6040/506064

CONSULENTE           : OPIMED DO BRASIL LTDA

 

CONSULTA Nº 09/2025

 

EMENTA: BENEFÍCIO FISCAL. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS. Entretanto, nos termos preconizados pelo §1º do art. 1º da Lei 1.201/00, o benefício em tela não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

RELATO:

A empresa supra é estabelecida em Goiânia-GO e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos (CNAE 47.73-3-00).

Informa que integra grupo empresarial atuante no segmento de comercialização de aparelhos auditivos, instrumentos e soluções cirúrgicas e que, atualmente, a distribuição para as regiões Norte e Centro-Oeste é realizada pela Matriz do grupo, situada em Goiás.

Pretende se estabelecer no Tocantins realizando vendas a clientes pessoas jurídicas, utilizando a sistemática de venda à ordem por conta e ordem de terceiros, conforme disciplinado no art. 513-Z12 do RICMS/TO.

Aduz que busca compreender se esta modalidade operacional é compatível com os benefícios previstos na Lei 1.201/00, considerando que ela figurará como real vendedora nas operações, ainda que a entrega física seja realizada diretamente pelo fornecedor ao cliente final.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. Considerando as NCMs dos produtos comercializados pela Consulente (aparelhos auditivos, instrumentos e soluções cirúrgicas), estes se enquadram no regime especial previsto na Lei 1.201/00?

a) Lista de NCMS s: 3005.90.90; 3006.10.90; 8506.60.10; 9018.19.10; 9018.19.80; 9018.19.90; 9018.39.29; 9018.49.19; 9018.50.90; 9018.90.29; 9018.90.99; 9019.20.10; 9021.10.99; 9021.39.80; 9021.40.00; 9021.90.92.

2. É possível a utilização dos benefícios previstos pela Lei 1.201/2000 em operações por conta e ordem de terceiros, nos quais os fornecedores estabelecidos em outros estados realizem a entrega diretamente aos adquirentes, conforme sistemática prevista no art. 513-Z12 do RICMS-TO?

3. Em relação ao art. 3º, inciso VI da Lei 1.201/2000, a restrição referente à “única empresa destinatária” e a limitação de margem de 30% entre valor de entrada e saída aplica-se exclusivamente às operações internas ou também alcança as operações interestaduais?

4. Considerando que o art. 2º da Lei 1.201/2000 estabelece diversos requisitos para a fruição do benefício fiscal, solicita-se esclarecimento quanto aos seguintes aspectos procedimentais para obtenção do Regime Especial:

a) Quais são os requisitos específicos quanto às instalações físicas e estrutura operacional que a Consulente deve atender para fazer jus ao benefício, considerando o disposto no art. 2º, IV, “b”, e como se dá o procedimento de vistoria prévia?

b) Como deve ser instrumentalizada a comprovação do capital social mínimo previsto no art. 2º, IV, “h”, e qual o valor atual estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda?

c) Há necessidade de renovação periódica do Regime Especial? Em caso positivo, qual a periodicidade e o procedimento aplicável?

d) Como deve ser comprovado o atendimento ao requisito previsto no art. 2º, IV, “d”, que limita as vendas ao consumidor final a 10% do faturamento total no ano corrente?

RESPOSTAS:

1. Assim dispõe o art. 1º da Lei 1.201/2000 e legislações posteriores:

*Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

*II – redução da base de cálculo nas operações de importação de mercadorias do exterior, de forma que a carga tributária do ICMS resulte da aplicação de:

*a) 1% para revenda;

*b) 2% por conta e ordem de terceiros.

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.

*§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

As mercadorias listadas pela consulente não se referem à importação e também não são as relacionadas ao inciso III do dispositivo legal supra.

Destarte, subsumem-se ao inciso I retro. De acordo com o §1º do art. 1º da Lei 1.201/2000, o referido benefício não se aplica às mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria, devendo prevalecer a sua descrição, limitada aos produtos relacionados na referida classificação.

O Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto 5.581, de 13.02.17, contêm todas as mercadorias sujeitas à substituição tributária pelas operações subsequentes.

Destarte, basta à Consulente pesquisar tal ato normativo para a obtenção de sua pergunta genérica.

2. Não é possível. A única possibilidade do benefício fiscal para as operações por conta e ordem de terceiros é nas importações de mercadorias do exterior, conforme preconiza o art. 1º, II, “b”, da Lei 1.201/2000.

3. Haja vista que o referido dispositivo menciona saídas em operações internas, a interpretação deve ser literal.

4. As perguntas sobre instalações físicas, estrutura operacional, necessidade de renovação periódica do Regime Especial e instrumentalização de comprovação do capital social mínimo não são objeto de formulação de consulta tributária.

Atualmente, não há dispositivo infra-legal que disponha sobre limite de capital social para a usufruição dos benefícios fiscais dispostos na Lei 1.201/00.

A comprovação do requisito mínimo de atendimento ao requisito previsto no art. 2º, IV, “d” da Lei 1.201/00 se dá, por óbvio, pelas emissões de notas fiscais da requerente e pela sua contabilidade.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de março de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária