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PROCESSO No          : 2025/6140/500226

CONSULENTE           : RENATO SCHNEIDER JUNIOR 

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 22/2025

 

ESTORNO DE CRÉDITO DE ICMS: As hipóteses de obrigatoriedade de estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadorias entrada no estabelecimento estão elencadas no artigo 37 da Lei 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), quais sejam: saídas não tributadas, isentas ou diferidas, operação ou prestação subsequente beneficiada com a redução da base de cálculo.

RELATO:

Aduz o produtor rural supra, I.E n. 29.xxx.3xx-0, que tem como atividade principal o cultivo de soja (CNAE 0115-6/00) e secundárias o cultivo de milho e criação de bovinos para corte.

Afirma que passou a ser optante do Regime Normal de Escrituração Fiscal, para que possa emitir notas fiscais em sistema próprio, a partir de janeiro de 2025.

Cita a não-cumulatividade descrita nos artigos 30 e 31, da Lei 1.287/01 e, via de consequência, que poderá aproveitar os créditos de ICMS destacados nas notas fiscais de entradas dos insumos utilizados na produção agropecuária (adubos, fertilizantes, defensivos, etc.).

Descreve a obrigatoriedade do estorno do crédito do ICMS (art. 30 do RICMS/TO) e demonstra como está aplicando esta sistemática no período mensal de apuração do ICMS, com as observações pertinentes.

Exemplifica o cálculo do ICMS a ser estornado:

Período XX/2025

Aquisição de Insumos A, B, C, D:

Créditos de ICMS pelas Entradas: R$ 55.000,00

Vendas do Período de produtos X, Y, Z:

1. Vendas Tributadas = R$ 500.000,00

2. Vendas Isentas com Manutenção dos Créditos (exportação) = R$ 300.000,00

3. Vendas Isentas sem Manutenção dos Créditos= R$ 450.000,00

4. Vendas Não Tributadas = R$ 250.000,00

Total de Vendas no Período = R$ 1.500.000,00

Percentagem de vendas tributadas + isentas com manutenção do crédito (1+2) = 53,33%

Percentagem de vendas isentas com manutenção de crédito + não tributadas (3+ 4) = R$46,67%

Percentual de créditos do período a serem estornados = 46,67%

R$ 55.000,00 x 46,67% = R$ 25.668,50

Observações sobre os estornos:

1. A porcentagem do estorno dos créditos de ICMS é aplicada sobre os créditos do período de apuração em que houve as vendas isentas ou não tributadas;

2. Caso não haja crédito de ICMS referente as entradas do período a ser apurado, não haverá estorno.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. A sistemática utilizada para o estorno dos créditos está correta ou não?

2. Caso não esteja correta, requer explanação com exemplos práticos de qual a forma correta da sistemática do estorno dos créditos do ICMS na aquisição dos insumos utilizados na produção agropecuária, para os casos de vendas isentas ou não tributadas.

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, destaca-se que a competência da Diretoria de Tributação abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

O ICMS, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, é caracterizado pelo princípio da não-cumulatividade e, ao mesmo momento, pelo princípio do devido estorno de créditos no caso de saída de mercadoria com isenção ou não incidência.
Eis os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

(...)

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

A Lei Complementar nº 87/96 – chamada de Lei Kandir, que estabelece regras gerais para as unidades federativas relativamente ao ICMS, estabelece a vedação aos créditos de ICMS na entrada do estabelecimento, no caso de se saber antecipadamente, que as mercadorias vão sair do estabelecimento com isenção ou não incidência.

E, logo a seguir, estabelece a exigência de estorno de créditos, no caso de saída de mercadoria com isenção ou não incidência, no caso de ser imprevisível saber, na data da entrada, se a saída da mercadoria do estabelecimento dar-se-á com isenção ou não incidência. Veja-se:

Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir

Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

(...)

Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

Portanto, a legislação federal, que traz os fundamentos e normas gerais relativamente ao ICMS, fixa as regras de que o estorno ocorre quando as mercadorias saírem do estabelecimento com isenção ou não incidência, sendo essa situação imprevisível quando da entrada das mercadorias no estabelecimento.

Essa disciplina federal relativamente ao princípio da não cumulatividade do ICMS e relativamente à exigência de estorno, está contemplada na legislação do Estado do Tocantins.

A legislação estadual contempla, ainda, além da isenção e da não incidência na saída do estabelecimento, para fins de estorno dos créditos relativamente às entradas, o benefício fiscal da redução da base de cálculo, que o Supremo Tribunal Federal – STF já firmou entendimento de se tratar de uma “isenção parcial”. Portanto, se a redução da base de cálculo é uma isenção parcial, aplica-se à redução da base de cálculo a mesma exigência de estorno que a legislação federal trata relativamente à isenção

Nos termos do artigo 37 da Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), o contribuinte é obrigado a efetivar o estorno dos créditos do ICMS nas seguintes situações:

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço. (Redação dada pela Lei 1.338 de 16.10.02).

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

§1º Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.

§2º É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feito para:

I – integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se  tratar de saída para o exterior;

II – comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto a destinada ao exterior.

O exemplo perpetrado pela consulente não abrange todas as hipóteses de obrigatoriedade de estorno de crédito.

Nele não estão contempladas as hipóteses de operação ou prestação subsequente com o benefício da redução da base de cálculo, no qual o estorno do crédito será proporcional a esta e tampouco de saída com diferimento.

Assim, a sistemática utilizada pela consulente está parcialmente correta, vez que faltam hipóteses de obrigatoriedade de estorno de crédito, o que impossibilita a explanação de forma abrangente.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 23 de abril de 2025.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Bispo Augusto de Miranda

Superintendente da Administração Tributária