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PROCESSO Nº          :           2024/25000/002936

CONSULENTE           :           DISTRIBUIDORA DE CARNES BOIPREMIUM LTDA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 04/2025

 

EMENTA: INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra é estabelecida em Paraíso do Tocantins e dedica- se ao comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e seus derivados (CNAE 46.34-6-01).

Aduz que realiza a aquisição de produtos bovinos de outra empresa, também localizado no Estado do Tocantins.

Informa que na operação em análise, a nota fiscal inicial, emitida pela empresa vendedora, registrará a venda com substituição tributária, com os valores de ICMS-ST e ICMS destacados e respectivos recolhimentos.

Diante disso, formula a presente

CONSULTA:

É possível que a empresa consulente utilize o ICMS e o ICMS-ST destacados na nota fiscal de aquisição como créditos na operação de venda para terceiros?

Em caso afirmativo, qual seria o procedimento adequado para o lançamento desses créditos?

Em caso negativo, a nota fiscal emitida pela empresa consulente para a venda a terceiros deverá ser emitida com os campos do ICMS zerados?

No caso de operação interestadual, seria possível o aproveitamento do crédito do ICMS-ST destacado na aquisição?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

 

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado1 “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

No caso em testilha, as respostas às indagações encontram-se facilmente dispostas nos artigos 43 (operações interestaduais) e 65 (operações internas) do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins - RICMS/TO.

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de janeiro de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

 

1   MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.