PROCESSO No : 2025/7360/5000009
CONSULENTE : COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE MONTE SANTO
CONSULTA Nº 16/2025
De acordo com o cadastro nacional da pessoa jurídica (fls. 03), a consulente tem como atividade econômica principal a extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente (CNAE 08.99-1-99).
Informa que adquire as pedras preciosas de seus cooperados pessoas físicas não contribuinte do ICMS.
Formula a presente
CONSULTA:
1. Na aquisição das pedras preciosas que vem dos cooperados pessoas físicas, a empresa vai emitir uma nota fiscal de entrada (CFOP 1101), com dados do cooperado na entrada. Está correto este entendimento?
2. Caso esse procedimento não esteja correto, qual seria o procedimento correto para entrada nessas pedras preciosas (esmeralda)? Qual o CFOP correto? É devido ou não o destaque do ICMS, conforme legislação estadual?
3. Estando correta a pergunta 1, haverá crédito de 20% de ICMS a ser apropriado no regime norma (crédito de entrada – débito de saída)? Exemplo: entrada a cooperado nº 1000,00 sem destaque ICMS.
Venda R$ 2.000,00, ICMS 12%: R$ 240,00, ICMS a recolher: R$ 240,00.
Está correto este entendimento?
4. Qual a tributação nas saídas (vendas) de pedra bruta (esmeralda) para terceiros (interna e interestadual)?
5. Tem diferença de tributação para pedra lapidada e da pedra em estado bruto na legislação estadual?
6. Tem outras obrigações acessórias exigidas pela SEFAZ/TO para esse ramo de atividade?
Declara que não está sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
INTERPRETAÇÃO:
Preliminarmente, esclareça-se que não cabe a este órgão consultivo manifestar-se acerca de aspectos regulatórios da comercialização de esmeralda definidos em lei federal (como, por exemplo, a Lei federal 11.685/2008, a qual institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.) ou impostos de competência da União, como é o caso do IOF. Assim, registra-se que a presente resposta ficará restrita à intepretação da legislação tributária tocantinense.
Por sua vez, cumpre esclarecer que a consulente parte de premissas equivocadas, ao dispor que os cooperados pessoas físicas que vendem as pedras preciosas não são contribuintes do ICMS.
O ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, no caso pedra preciosa (art. 3º, I, da Lei n. 1.287/01).
Ademais, o art. 8º da Lei n. 1.287/01 conceitua contribuinte do ICMS:
Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Haja vista que o cooperado pessoa física é extrator da pedra preciosa, é considerado contribuinte autônomo pelo art. 9º da Lei 1.287/01:
Art. 9º Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial, importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
O artigo 88 do RICMS/TO prescreve que a pessoa física que extrai (sentido amplo) deve se cadastrar no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins:
Art. 88. O Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o art. 38 da Lei 1.287/01, é constituído do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.
§1º O estabelecimento, quanto ao grupo de atividade, pode ser:
I – industrial;
II – comercial atacadista;
III – comercial varejista;
IV – prestacional;
V – produtor rural;
VI – extrator;
VII – outros.
Por sua vez, o cadastramento da pessoa física extratora deve ser feita antes do início de suas atividades, conforme determinação do art. 93 do RICMS/TO, com a ressalva prescrita pelo seu §7º:
§7º É reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição estadual única, com centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto, à pessoa física ou jurídica que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, ainda que sob a forma de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observado o disposto na Seção V, do Capítulo XIII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).
Mister ressaltar que no âmbito do ICMS, independentemente do tratamento dado ao ato cooperativo, ou seja, ato praticado entre cooperado e cooperativa, como prevê o parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 5.764/1971, há a incidência do ICMS.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sustenta a incidência do ICMS na ocorrência desses atos, nos termos da Súmula 81, que afirma que as cooperativas não gozam de isenção de impostos locais e, conforme o Recurso Extraordinário nº 141800/SP, que afirma tal incidência, podendo os Estados-membros aplicar o tratamento tributário que julgar adequado.
Analisados esses aspectos introdutórios, respondemos:
1. O artigo 17 do RICMS/TO traz a informação almejada pela consulente:
Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).
II – pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).
a) antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;
b) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;
c) por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na Agência de Atendimento do Município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;
d) no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação;
Assim sendo, o cooperado pessoa física é quem emite a nota fiscal de venda da mercadoria à cooperativa, independentemente se a pedra preciosa esmeralda se encontra em estado bruto ou não, nos termos da legislação tributária supra.
2. O procedimento é o da resposta anterior. O CFOP vai depender das circunstâncias da venda (local, pedra já lapidada ou não, etc.). Os CFOP´s estão descritos no Anexo XXVI do Regulamento do ICMS (art. 545 do RICMS/TO). É devido o destaque do ICMS.
3. Prejudicada.
4. Bastaria à consulente efetivar a leitura do artigo 27 da Lei n. 1.287/01.
Art. 27. As alíquotas do imposto são: Vide Lei nº 1.375/2003
I – 27% nas operações e prestações internas relativas a: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
f) jóias, excluídas as bijuterias;
III – 12% nas operações e prestações interestaduais;
5. O artigo 544 do RICMS/TO distingue produto in natura e produto industrializado.
Art. 544. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:
I – mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento; (...)
III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que, em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
e) a que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);
IV – industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior;
V – atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou industrialização;
VI – varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.
Parágrafo único. São irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III do caput, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Assim, se a pedra “in natura” passar por processos que a modifiquem do seu aspecto original, transformando-a noutro produto totalmente divorciado da sua identidade de mineral bruto, ela não será mais considerada como "pedra", pois tal produto final foge à conceituação que a legislação quis emprestar.
Enfim, produtos resultantes da industrialização da pedra são aqueles obtidos através de trabalho mecânico ou manual a fim de aperfeiçoá-los para a destinação a que se prestam, tais como entalhe, polimento, chanfradura, lapidação.
Desta feita, resta óbvio que os tratamentos tributários entre a pedra em estado bruto a o diamante são distintos.
6. Todas as obrigações acessórias estão claramente dispostas na legislação tributária estadual.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de março de 2025.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente da Administração Tributária |