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PROCESSO Nº          : 2025/25000/005857

CONSULENTE           : QUARTETTO SUPERMERCADOS LTDA

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 37/2025

Aduz a empresa supra, localizada em Palmas/TO, que dentre os produtos listados no disposto no art. 2º, XX, do RICMS/TO, encontram-se brócolis, cenoura, couve-flor e ervilha, todos comercializados pela consulente.

Afirma que os vegetais comercializados pela empresa são congelados, enquadrados no Capítulo 07.10 da NCM, que compreende “produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados”. Assim, sob a mesma posição tarifária, podem coexistir tanto vegetais congelados crus, quantos vegetais previamente cozidos.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. Os vegetais congelados, classificados nas NCMs 0710.21.00, 0710.80.00 e 0710.90.00, podem ser considerados “em estado natural”, de modo a se enquadrar na isenção prevista no art. 2º, XX, do RICMS/TO?

INTERPRETAÇÃO:

A resposta almejada encontra-se no próprio artigo 2º, XX, do RICMS/TO:

Art. 2º São isentos do ICMS: (...)

XX – as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural (in natura), a seguir especificados, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação; (Convênio ICMS 21/15) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20).

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto 6.233, de 17.03.21)

c) cacateira, cambunquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto  6.233,  de 17.03.21)

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana;

f) flores, frutas frescas; (Redação dada pelo Decreto 3.013 de 26.04.07).

g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

h) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Redação dada pelo Decreto 5.737 de 20.11.17).

i) nabo e nabiça;

j) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

k) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

l) taioba, tampala, tomilho, tomate e vagem;

m) ovos, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

Da análise, ainda que perfunctória, do dispositivo supra, tem-se que para usufruir do benefício da isenção previsto no artigo supra, os produtos hortifrutigranjeiros: (i) devem estar em estado natural; (ii) podem ser embalados ou resfriados; (iiii) não podem ter sofrido nenhum processo de cozimento; (iv) e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação e (v) devem constar da lista descrita do referido artigo.

Destarte, a possibilidade da coexistência, na mesma NCM, de vegetais crus e vegetais congelados previamente cozidos não é fator determinante para o direito ao benefício isencional, haja vista que o fato de os vegetais terem sofrido qualquer cozimento (seja a vapor ou a água) já os excluem do referido benefício.

Via de consequência, o processo de branqueamento, que consiste em colocar os pedaços da fruta ou hortaliça em água fervendo por 2 minutos, escorrer e dar um choque térmico, jogando-os na água fria, servindo para amaciar e preservar a sua cor, lhe retira a possibilidade da isenção.

Por outro lado, os vegetais “congelados” são mantidos a temperaturas abaixo de 0º C; enquanto os vegetais “resfriados” são mantidos em temperaturas entre 0º C a 4ºC (ou até 8ºC), em câmaras de resfriamento. A diferença entre eles afeta a validade e a textura dos vegetais.

Ainda que o “congelamento” ou o “resfriamento” dos vegetais possam lhe retirar a qualidade dos produtos em estado natural (in natura), nos termos insculpidos pelo artigo 544, inciso III, do RICMS/TO (industrialização), a legislação manteve o benefício isencional para os vegetais “resfriados”. Logo, os vegetais “congelados” não estão albergados pelo referido benefício.

CONCLUSÃO:

As NCMs dos produtos hortícolas comercializados pela consulente não são fatores preponderantes para a obtenção do benefício de isenção do ICMS, estipulados pelo artigo 2º, inciso XX, do RICMS/TO.

Ademais, a classificação fiscal de determinado produto, segundo as regras da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, é responsabilidade do contribuinte e a sua análise compete à Receita Federal do Brasil (RFB).

Os vegetais congelados ou que já sofreram qualquer tipo de cozimento anterior, inclusive o “branqueamento”, não se enquadram na isenção estipulada pelo artigo supra.

Enfim, para que o benefício de isenção seja possibilitado, a consulente deve atender, rigorosamente, as condicionantes estipuladas pelo referido artigo, explicitadas em linhas volvidas.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de setembro de 2025.

 

 

Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária