PROCESSO Nº : 2025/25000/005347
CONSULENTE : SPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº33/2025
A empresa supra, devidamente qualificada nos autos, é estabelecida em Palmas - TO e tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 10.91-1/01), conforme a 34ª Alteração Contratual (fls. 06/13). Formula a presente
CONSULTA:
É permitido à consulente, com base no Termo de Acordo vigente antes da vigência da Lei nº 3.733/2020, usufruir do benefício fiscal previsto no Programa Pró-Indústria nas operações de revenda de mercadorias, observadas as condições impostas?
RESPOSTA:
A Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003 instituiu o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA com vistas a estimular a instalação de indústrias no Estado do Tocantins.
Originariamente, o benefício aplicava-se somente com os produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
Por sua vez, a Lei nº 3.733, de 16 de dezembro de 2020 alterou o art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, nos seguintes termos:
LEI Nº 3.733, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.
Publicado no Diário Oficial nº 5.749, Data de publicação: 18 de dezembro de 2020.
Art. 1º O art. 6º da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“..............................................................................................................
Art.6º.......................................................................................................
§7º Os benefícios previstos no art. 4º-A desta Lei se aplicam somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
§8º O benefício previsto na alínea “a” do inciso II do art. 4º desta Lei aplica-se somente:
I - nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária;
II - nas operações com mercadorias adquiridas para revenda, desde que relacionadas à atividade principal da empresa beneficiária e limitadas a 40% do valor das suas operações mensais em relação aos produtos de que trata o inciso I deste parágrafo.
§9º O disposto no inciso II do §8º deste artigo não se aplica nas saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária.
§10. Para efeitos do §9º deste artigo, consideram-se do mesmo grupo econômico as empresas controladora, coligada e vinculada, ou quando sócios ou acionistas tenham participação societária superior a 20% no capital social ou mandato para gestão comercial.
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma norma jurídica entra em vigor 45 dias após a publicação oficial, a menos que o texto da lei estabeleça um prazo diferente.
Como a lei supra estabeleceu que a mesma entra em vigor na data da sua publicação, qual seja, 18 de dezembro de 2020, não há possibilidade de retroação de seus efeitos.
Assim sendo, caso a consulente tenha efetivado a escrituração fiscal nos termos da Lei nº 3.733, de 16 de dezembro de 2020, antes de sua vigência e eficácia, deve recolher o imposto relativo à diferença, sob pena de lançamento tributário e revogação do TARE nº 1.894/2007 e Aditivos.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 19 de agosto de 2025.
Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária