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PROCESSO Nº          : 2025/25000/006867

CONSULENTE           : SOL MINERACAO LTDA

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº49/2025

Aduz a consulente que possui inscrição estadual e pretende atualizar os dados cadastrais de sua empresa no Estado do Tocantins com atividade de comércio atacadista de produtos diversos, operando sem depósito físico próprio, uma vez que as operações ocorrerão de forma direta entre fornecedor e cliente, sem armazenagem ou estocagem de mercadorias.

A empresa atuará como intermediária comercial/trading, realizando a compra e venda de produtos por atacado, com entrega direta ao cliente final, por meio de operadores logísticos ou fornecedores que realizam a entrega. O local indicado para fins cadastrais será utilizado exclusivamente como escritório administrativo, sem movimentação física de mercadorias.

Afirma que durante o processo de atualização de dados cadastrais no Estado, é certo que a SEFAZ/TO exige a existência de depósito físico para empresas atacadistas, o que inviabilizaria o modelo de operação. Solicita esclarecimento quanto à possibilidade de obtenção da atualização da inscrição estadual para empresa atacadista sem depósito físico, considerando os artigos 74 e 75 da Lei nº 1.288/01, que trata da consulta tributária e da interpretação da legislação; e o Decreto nº 2.912/06, que regulamenta o ICMS no Estado do Tocantins.

Posto isso, formula a presente

CONSULTA:

1. Com fundamento nos dispositivos legais mencionados, requer-se:

a) Esclarecimento formal sobre a necessidade ou não de depósito físico para empresas atacadistas que operam sem armazenagem; b) Orientação quanto à possibilidade de habilitação da inscrição estadual com endereço comercial utilizado apenas como escritório administrativo; c) Caso necessário, sugestão de adequação cadastral ou documental para viabilizar a operação da empresa dentro da legalidade.

INTERPRETAÇÃO:

Como é cediço, os benefícios para atacadistas no Tocantins estipulados pela Lei nº 1201/00 e legislações supervenientes incluem o Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), que concede crédito presumido de 75% sobre o ICMS e reduz a carga tributária em importações.

Nos termos do artigo 2º, inciso IV, alínea “b” da referida lei, o atacadista deve, obrigatoriamente ter instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território tocantinense, mediante prévia vistoria:

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

a) possua inscrição regular  no  Cadastro  de  Contribuintes do Estado;

Alínea “a” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*b) tenha instalações comerciais compatíveis com a atividade exercida no território do Estado do Tocantins, mediante prévia vistoria, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda;

*Alínea “b” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo  efeitos a  partir de 1º  de janeiro  de 2018.

b) tenha estabelecimento no território do Estado;

Alínea “b” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*c) inscreva, em seus atos constitutivos e no CCI/TO, o comércio atacadista como atividade econômica principal;

*Alínea “c” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo  efeitos a  partir de 1º  de janeiro  de 2018.

c) preveja, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista;

Alínea “c” restaurada pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente.

A necessidade de vistoria no estabelecimento do contribuinte também é exigência do § 2º do art. 96, RICMS/TO.

Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos de que tratam os artigos 94 e 95 deste Regulamento, e cumpridas as exigências legais, (...).

§2º O Delegado Regional determina a realização de vistoria no estabelecimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias, com objetivo de comprovação das informações prestadas no BIC e cumprimento das demais obrigações exigidas na legislação  tributária, sem prejuízo de vistorias posteriores. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Uma empresa atacadista que usufrui de benefícios fiscais no Estado do Tocantins, não pode atuar simultaneamente como intermediária ou trading, pois a atividade de intermediação pura (pura prestação de serviços, sem a circulação física da mercadoria própria) é incompatível com a atividade de comércio atacadista que movimenta estoque próprio e é o foco dos incentivos fiscais.

Também a legislação tocantinense prevê que a trading company, para usufruir de benefícios específicos, deve atender a requisitos próprios, distintos dos exigidos para o comércio atacadista.

Ademais, a Lei nº 1.201/00, com as modificações supervenientes, condiciona ao benefício fiscal que o atacadista não comercialize ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente (alínea “a” do artigo supra colacionado). Nas modalidades de intermediação de vendas  pleiteada pela consulente, tais operações podem ocorrer, o que vai de contramão ao exigido pela Lei nº 1.201/00.

Além disso, na inicial  a própria consulente sabe da impossibilidade do pedido, pois afirma que durante o  processo  de atualização de dados cadastrais no Estado, é certo que a SEFAZ/TO exige a existência de depósito físico para empresas atacadistas, o que inviabilizaria o modelo de operação pretendido.

Diante do exposto, não há amparo legal para que a consulente opere sem movimentação física das mercadorias, devendo, via de consequência, existir o depósito físico próprio.

À Consideração Superior.

SEFAZ/DTRI/GEAPRO - Palmas/TO, 17 de novembro de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária