imprimir
VOLTAR

PROCESSO Nº          : 2025/25000/006492

CONSULENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

CONSULTA Nº 44/2025/GEAPRO

INCIDÊNCIA DO FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE – FET PARA  EMPRESAS BENEFICIÁRIAS DOS INCENTIVOS  FISCAIS PREVISTOS NA LEI Nº 1.385/2003.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

1) é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.xx.0xx-x e no CNPJ sob o n° 0x.xxx.0xx/00xx-5x;

2) está estabelecida na Fazenda São Miguel, 5 KM a norte, s/nº, Sala 1, Zona Rural, Xambioá - TO;

3) em 22/07/2025 foi concedido o direito a fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.385/2003, mediante assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial nº 4.3xx/20xx – Contrato CDE nº 1x/20xx;

4) a Subcláusula Quarta do referido TARE condiciona a fruição do benefício fiscal ao recolhimento de Taxa ao Fundo Estadual de Transporte - FET;

5) a consulente, na condição de estabelecimento industrial, atua há mais de 40 anos na atividade de mineração e produção de calcário no Estado do Tocantins, não exercendo atividade de transporte de cargas;

6) entende que, na condição de estabelecimento industrial dedicado ao segmento econômico de mineração, somando ao fato de não se enquadrar na condição do Produtor Rural e tampouco transportador de cargas, não está elegível à exigência da contribuição ao Fundo Estadual de Transporte – FET;

7) as operações da consulente são realizadas na modalidade FOB, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento do preço, eventuais custos adicionais e riscos compete exclusivamente ao cliente, sendo realizado no destino mediante o recebimento do produtos por este;

8) a consulente apenas comercializa o produto calcário, tendo como responsabilidade junto ao cliente, apenas carregar o caminhão contratado pelo mesmo para transportar o produto adquirido;

9) a consulente não atua no ramo de transporte de cargas e nem no ramo da agricultura;

10) conforme dispõe a legislação, em especial o Decreto nº 6.725/2024 e o Decreto nº 2.912/2006, as hipóteses de recolhimento ao FET estão vinculadas à atividades não exercidas pela consulente, motivo pelo qual não se mostra razoável a exigência imposta pela Subcláusula Quarta e nem a permanência da mesma no TARE;

11) verifica-se então um conflito normativo na vinculação da fruição do benefício fiscal ao recolhimento do Fundo Estadual de Transporte – FET.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Considerando o exposto, a consulente requer:

1) o reconhecimento do conflito acima apontado;

2) a consequente alteração do Termo de Acordo de Regime Especial nº 4.3xx/20xx – Contrato CDE nº 1x/20xx, nos termos autorizados pela Cláusula Terceira do referido instrumento;

3) a retirada da Subcláusula Quarta, de modo a excluir a obrigatoriedade de recolhimento ao Fundo Estadual de Transporte – FET, como condição para a fruição do benefício fiscal concedido.;

RESPOSTA:

O FUNDO ESTADUAL DE TRANSPORTE – FET, foi instituído pela Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019, conforme pode ser observado em seu artigo 1º, como pode ser observado a seguir:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos:

...........................................................................................

O artigo 7º do mesmo diploma legal nos ensina que a fruição de qualquer benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do ICMS está condicionado à contribuição do FET, conforme podemos observar a seguir:

Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual  e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento;

II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.

§1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

...........................................................................................

O Decreto nº 6.725, de 11 de janeiro de 2024, que regulamentou o Fundo Estadual de Transporte – FET, instituído pela Lei nº 3.617/2019, novamente diz que a contribuição ao FET será exigida como condição para fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do ICMS, conforme pode ser observado em seu artigo 2º:

Art. 2º A Contribuição ao FET será exigida como condição para:

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do ICMS, conforme definido neste regulamento;

II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao  controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação.

Da mesma forma, o inciso IV do artigo 4º deste Decreto nos ensina que o pagamento do FET é devido no momento das saídas de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 4º Fica condicionado à fruição dos benefícios fiscais previstos nas Leis nº 1.385, de 9 de julho de 2003, 1.173, de 2 de agosto de 2000, e demais dispositivos legais do Regulamento do ICMS, instituído por meio do Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, ao pagamento da contribuição para o FET, relativo às:

...........................................................................................

IV - saídas internas e interestaduais de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo, conforme previsto no inciso XIV do art. 5º, e alínea “d” do inciso VI do art. 8º do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

Observamos que este dispositivo nos mostra que o momento do fato gerador do FET é o memento das saídas do calcário e o memento das saídas do calcário é o momento da emissão das respectivas notas fiscais, portanto o responsável pelo pagamento do FET é o contribuinte que emitir a nota fiscal de saída.

Observa-se ainda que, em momento algum, esta Lei ou este Decreto fala sobre o transporte das mercadorias, portanto atribuir ao transportador a responsabilidade do pagamento do FET não tem respaldo legal nenhum.

Por outro lado, verificamos também que o artigo 7º da Lei nº 3.617/2019, fala que a contribuição para o FET é condição sine qua non para a fruição dos incentivos fiscais do ICMS e não é nem um pouco razoável atribuir a responsabilidade de pagamento para um contribuinte como condição para que outro usufrua de determinado benefício.

O Decreto nº 6.725/2024 também ressalta que o valor da contribuição para o FET será obtido pos meio da aplicação do percentual indicado no Anexo  Único, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 5º O valor da contribuição para o FET será obtido por meio da aplicação do percentual indicado no Anexo único a este Decreto, sobre o valor da operação.

...........................................................................................

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 6.725, de 11 de janeiro de 2024.

Item

Mercadoria

% contribuição ao FET

1

Amianto

1,2%

2

Algodão

1,1%

3

Arroz

0,5%

4

Carne fresca, resfriada, congelada, salgada, emperada ou salmorada

0,5%

5

Calcário

0,5%

6

Cobre

1,2%

7

Feijão

0,5%

8

Ferroliga

1,2%

9

Gado vivo

0,5%

10

Milho

1,1%

11

Milheto

1,1%

12

Ouro

1,2%

13

Soja

1,2%

Assim, à consulente é devido o pagamento da contribuição para o FET no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) nas saídas de calcário.

Dessa forma entendemos ainda que:

1) não há conflito na legislação do FET;

2) o Termo de acordo de Regime Especial está elaborado de acordo com a legislação vigente, portanto não necessitando de alteração;

3) a retirada da Subcláusula Quarta é inóquoa, uma vez que está respaldada na Lei nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 15 DE OUTUBRO DE 2025.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA