PROCESSO Nº : 2024/25000/002932
CONSULENTE : VERSSERV VENDASONLINE EIRELI:
CONSULTA Nº 001/2025
INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AO INCISO I, DO ARTIGO 19, DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica VERSSERV VENDASONLINE EIRELI, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
é inscrita no CNPJ/MF sob o n° 34.246.709/0001-93;
está estabelecida Rua Artur Guerreiro nº 227, Bairro Balneário Pereque, Porto Belo - SC;
declara estar ciente que a Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto ou depois de vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem, for meramente protelatória, se tratar de questionamentos versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada, não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem, estiver em desacordo com o disposto nos artigos 17, 18 e 20 e desacompanhada dos documentos a que se refere o § 1º do artigo 18 deste regulamento;
declara serem completas e verdadeiras as informações prestadas, estando ciente das penalidades previstas no artigo 171 e 299, ambos do Código Penal;
declara estar ciente de que o não atendimento às notificações ou a falta de apresentação dos documentos solicitados pode resultar no indeferimento do requerimento;
Nos autos não conta nenhuma consulta.
RESPOSTA:
Ao compulsar os autos, verificamos que não há nestes, nenhuma consulta tributária na forma do inciso I, do artigo 19, do Anexo Único ao DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007, conforme pode ser observado a seguir:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
.................................................................................
Na verdade, segundo a própria interessada, esta solicita providencias administrativas, no caso de apreensão de mercadorias para condicionar o pagamento de tributo, conforme pode ser verificado no primeiro e segundo parágrafos da petição.
No documento acostado, não há nenhum questionamento a respeito de fatos que a interessada deseja ser orientada, muito pelo contrário, relata um episódio de apreensão de mercadoria, anexa o entendimento jurídico dado ao episódio e por fim relata as providências que serão tomadas.
Sendo assim, entendemos que a matéria exposta e na forma com que foi exposta não é objeto de consulta tributária, portanto sugerimos o indeferimento da mesma.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 24 DE JANEIRO DE 2025.
WAGNER BORGES
AFRE IV
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária