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PROCESSO No          : 2025/6860/501046

CONSULENTE           : PROFARMA DIST. DE PROD. FARMACÊUTICOS S/A

 

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 32/2025

 

BENEFÍCIOS FISCAIS – INTERPRETAÇÃO LITERAL: A interpretação do benefício fiscal é estrita (art. 111 do Código Tributário Nacional). No caso concreto, a consulente é beneficiária da Lei nº 1.790/2007, tendo celebrado com a SEFAZ/TO o TARE nº 4.262/2025. O §9º do art. 1º da referida lei não faz menção a “produtos de higiene pessoal”, razão pela qual ao intérprete é vedado o alargamento de benefícios.

RELATO:

A empresa supra, localizada em Gurupi - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de produtos farmacêuticos, sendo detentora do TARE nº 4262/2025, com os benefícios fiscais da Lei nº 1.790/2007.

Aduz que o § 9º do art. 1º da Lei n 1.790/07 contempla, além dos fármacos, produtos hospitalares e suplementos alimentares, os “cosméticos” e “artigos de perfumaria”.

Ocorre que tanto o RICMS/TO, no item “16” do Anexo XXI, quanto o Convênio 142/2018, no Anexo XIX, contemplam “Higiene Pessoal” conjugadamente com perfumaria e cosméticos (para fins de aplicação da ST), ou seja, ambos diplomas listam “produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos”.

Informa que a Lei 1.790 data de 15 de maio de 2007, sendo que a redação do § 9º do seu art. 1º data de 22/09/15. Não obstante, o Convênio 142/2018 é de 14/12/2018 e o Anexo XXI do RICMS/TO decorre da redação dada pelo Decreto 5.899, de 28/12/18.

Declara que a questão central, portanto, refere-se à interpretação sobre a inclusão da categoria “higiene pessoal” no alcance do § 9º, inciso III do art. 1º da Lei 1.790/2007, considerando que a redação do citado inciso III descreve “cosméticos e artigos de perfumaria”, ao invés de “produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos”.

Expõe que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados ao objeto da consulta.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. Considerando a similitude de tratamento conferido aos “produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos” pelo Convênio 142/2018 (Anexo XIX) e Anexo XXI do RICMS/TO (item 16) está correto o entendimento de que os produtos de “HIGIENE PESSOAL” estão implicitamente abrangidos pelo inciso III do § 9º do art. 1º da Lei nº 1.790/2007, assim como ocorre expressamente com “cosméticos e artigos de perfumaria”?

INTERPRETAÇÃO:

A Consulente é portadora do TARE nº 4262/2025, que se refere aos benefícios fiscais preconizados pela Lei nº 1.790, de 15 de maio de 2207, de incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares.

Assim dispõe o §9º do art. 1º da lei supra:

Art. 1º Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

(...)

§6º É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual dos produtos relacionados nos itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias. (Redação dada pela Lei nº 2.671, de 19.12.12) efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

(...)

§9º Os benefícios previstos nesta Lei compreendem: (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

I – os produtos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

II – os produtos hospitalares; (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

III – os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria. (Redação dada pela Lei nº 3.005 de 22.09.15).

Efetivamente, o item 1 do Anexo XXI do RICMS/TO elenca “produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos”, como sujeitos à substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 81/93:

 

Art. 42. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93)

ANEXO XXI do Regulamento do ICMS

(Art. 42 do RICMS – Produtos Sujeitos à Substituição Tributária pelas Operações Subsequentes)

1- Produtos Farmacêuticos (Art. 49 do RICMS):

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO.

Redação dada pelo Decreto 5.899 de 28.12.18).

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária: Interno

Da mesma forma, o anexo XIX do Convênio 142/2018 também elenca “produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos”, o que leva a Consulente ao entendimento de que os produtos de “higiene pessoal” estão implicitamente abrangidos pelo inciso III do §9º do art. 1º da Lei 1.790/2007.

O raciocínio supra está equivocado. Os “produtos de higiene pessoal” são, obrigatoriamente, sujeitos à substituição tributária, por força do art. 42 do RICMS/TO c /c o item 1 do Anexo XXI do mesmo ordenamento jurídico.

Entretanto, a sua não inclusão na Lei nº 1.790/2007 foi por opção legislativa, e não por desatualização.

Mister ressaltar que o art. 1º do RICMS/TO elenca os benefícios fiscais concedidos:

TÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 1º Nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais:

I – isenção;

II – suspensão;

III – diferimento;

IV – redução de base de cálculo;

V – crédito presumido.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

Saliente-se que a interpretação referente a benefícios fiscais deve ser literal, não cabendo dilatação de seu alcance. A interpretação extensiva da norma estipulada no art. 1º, § 9º, da Lei 1.79/07 significa uma tentativa de reduzir o campo material de incidência do tributo, por mero dirigismo.

Como observa Paulo de Barros Carvalho, por ausência de critério da hipótese ou do consequente, haverá isenção tributária, com seus efeitos de estilo:

“O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência do critério do antecedente ou do consequente, podendo a regra de isenção suprimir a funcionalidade da regra-matriz tributária de oito maneiras distintas: (i) pela hipótese: i.1) atingindo-lhe o critério material, pela desqualificação do verbo; i.2) mutilando o critério material, pela subtração do complemento; i.3) indo contra o critério espacial; i.4) voltando-se para o critério temporal; (ii) pelo consequente, atingindo: ii.1) o critério pessoal, pelo sujeito ativo; ii.2) o critério pessoal, pelo sujeito passivo; ii.3) o critério quantitativo, pela base de cálculo; e ii.4) o critério quantitativo pela alíquota

A doutrina e a jurisprudência do S.T.F constatam que a técnica jurídica da isenção parcial é a mesma daquela total, de modo que não tem o condão de obstar a caracterização da redução da base de cálculo ou crédito presumido como isenção. Logo, a redução de base de cálculo/crédito presumido, apesar de não afastar a incidência tributária, à semelhança da “isenção”, na parte reduzida, deve receber tratamento de equivalência funcional entre ambos.

A interpretação à concessão de crédito presumido  deve ser, pois, literal, com lastro no art. 111 do CTN. Significa dizer que se o legislador quisesse conceder o benefício fiscal aos produtos de higiene pessoal deveria tê-lo feito expressamente.

Conclusão:

Os produtos de higiene pessoal não estão abarcados pelo benefício fiscal estipulado pela Lei nº 1.790/2007.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de julho de 2025.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária