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PROCESSO Nº          : 2025/25000/005962

CONSULENTE           : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA.

CONSULTA Nº 54/2025/GEAPRO

CREDITAMENTO DO ICMS REFERENTE À ÓLEO DIESEL UTILIZADO COMO INSUMO DE ESTABELECIMENTO DE EXTRAÇÃO DE CALCÁRIO E DOLOMITA E BENEFICIAMENTO ASSOCIADO.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

1) é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.xx.9xx-x e no CNPJ/MF sob o n° 0x.xxx.0xx/00xx-7x;

2) está estabelecida na Rodovia TO 070, KM 303 – Esquerda 4 KM, Rodovia Vicinal, Zona Rural, Bandeirante do Tocantins - TO;

3) tem como atividade principal a Extração de Calcário e Dolomita e Beneficiamento Associado, CNAE 08.10-0-04;

4) no desempenho de suas atividades utiliza como insumo óleo diesel no abastecimento de máquinas e equipamentos e equipamentos integrantes do ativo imobilizado, tais como: escavadeiras, pá carregadeira, minicarregadeira, caminhões basculantes, comboio, motoniveladora, trator de esteira, retroescavadeira, perfuratriz hidráulica, gerador de energia, entre outros, sendo que todos estes bens são empregados diretamente no processo produtivo de extração e beneficiamento mineral;

5) é detentora de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, nº  1.4xx/20xx

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Considerando o regime de tributação monofásico aplicável aos combustíveis, especialmente ao óleo diesel, bem como as normas federais e estaduais que tratam a matéria, requer:

1) a confirmação da vigência e aplicabilidade do Convênio ICMS Nº 26, de 14 de abril de 2023 no estado do Tocantins;

2) o reconhecimento da possibilidade de aproveitamento  de créditos de ICMS monofásico relativos ao óleo diesel utilizado no abastecimento de  máquinas e equipamentos empregados  diretamente na atividade industrial de extração e beneficiamento de calcário e dolomita (CNAE 08.10-0/04);

3) a forma que esse aproveitamento deve ser escriturado e informado no SPED EFD-ICMS/IPI;

4) a análise específica do caso concreto, com base na documentação fotográfica anexa, que demonstra de forma inequívoca a aplicação direta do óleo diesel no processo produtivo.

RESPOSTA:

1) a confirmação da vigência e aplicabilidade do Convênio ICMS Nº 26, de 14 de abril de 2023 no estado do Tocantins;

Resposta – O Convênio ICMS Nº 26, de abril de 2023, nesta data, está em vigor e tem aplicabilidade no Estado do Tocantins por ser um Convênio de entendimento, no qual o Estado é signatário, portanto, não necessariamente, necessitando que o mesmo esteja explicitamente recepcionado na legislação tributária estadual para a referida aplicabilidade.

2) o reconhecimento da possibilidade de aproveitamento  de créditos de ICMS monofásico relativos ao óleo diesel utilizado no abastecimento de máquinas e equipamentos empregados diretamente na atividade industrial de extração e beneficiamento de calcário e dolomita (CNAE 08.10-0/04);

Resposta – O fato do ICMS relativo ao óleo diesel ser monofásico não altera a possibilidade de aproveitamento dos créditos dele decorrente, necessitando porém que este aproveitamento esteja na conformidade da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

Segundo o inciso I do artigo 34, da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, darão direito ao crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 34. Na aplicação do art. 31 observar-se-á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;

...........................................................................................

O inciso II do artigo 34 do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 nos ensina que diferentemente do que a consulente afirma, o óleo diesel utilizado no abastecimento de máquinas e equipamentos não é considerando insumo, mas sim consumo, conforme a legislação tributária estadual, e desta forma não da direito a credito de ICMS, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

.................................................................................

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização  ou a que não  for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o §3º e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

......................................................................................

Segundo este dispositivo informado, considera-se insumo somente a mercadoria que for empregada para integração no produto e qualquer entendimento diferente deste deverá ser precedido de alteração na legislação tributária.

3) a forma que esse aproveitamento deve ser escriturado e informado no SPED EFD-ICMS/IPI;

Resposta – Prejudicada.

4) a análise específica do caso concreto, com base na documentação fotográfica anexa, que demonstra de forma inequívoca a aplicação direta do óleo diesel no processo produtivo.

Resposta – No caso concreto, a utilização de óleo diesel no abastecimento de máquinas e equipamentos empregados diretamente na atividade industrial de extração e beneficiamento de calcário e dolomita da consulente não dá direito ao crédito de ICMS, uma vez que é caracterizada como consumo e não insumo.

Por outro lado, o calcário produzido pela consulente, nas saídas internas é isento conforme o inciso XIV, do artigo 5º, do Anexo Único ao Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

.........................................................................................

XIV – 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo; (Convênio ICMS 17/19)

...........................................................................................

Assim, o calcário sendo isento, deve ser observado o artigo 37 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, como pode ser observado a seguir:

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização,  quando  a  saída  do  produto  resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

...........................................................................................

À Consideração superior.

 

 

DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA