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PROCESSO Nº          : 2025/25000/003375

CONSULENTE           : AGROPECUÁRIA JEM

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 36/2025

A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o cultivo de soja (CNAE 01.15-6-00), e é portadora do TARE nº 4.2xx/20xx.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. É correto o entendimento da consulente, de que na operação de remessa interestadual de mercadorias para Depósito Fechado ou Armazém Geral incide o diferimento do ICMS, conforme previsão no TARE nº 4.2xx/20xx?

Ressalta que referida operação decorre na necessidade logística vinculada ao transporte das mercadorias desde o porto de desembarque até o seu destino final, situado no Estado do Tocantins, sendo o armazenamento temporário até a consolidação da logística de transporte.

2. Caso o entendimento exposto na questão nº 1 não seja confirmado, a operação de remessa interestadual de mercadorias para Depósito Fechado ou Armazém Geral poderá se beneficiar do crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída interestadual de mercadoria importada do exterior, mesmo diante da adesão do benefício fiscal previsto nesta Lei, que veda a utilização de quaisquer outros créditos vinculados à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os decorrentes de incentivos fiscais?

Além disso, considerando que a remessa interestadual para armazenagem está sujeita à incidência do ICMS, a posterior emissão de nota fiscal de venda da mercadoria também estará sujeita ao imposto? Em caso afirmativo, tal situação configuraria bitributação?

3. É correto o entendimento do consulente, de que na emissão da Nota Fiscal relativa à operação de venda interestadual, deve ser destacado o valor do ICMS com a aplicação da redução da base de cálculo de 33,34%, nos termos do artigo 8º, inciso XLVII, do RICMS/TO, sendo que no livro de registro de apuração do ICMS será apropriado o crédito presumido correspondente a 85% do valor do imposto devido na referida operação?

4. Considerando que a empresa Agropecuária JEM Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 3x.xxx.05x/00xx-3x e no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins sob o nº 29.490.336-4, possui como atividade principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, e que suas filiais CNPJ sob o nº 3x.xxx.05x/00xx-1x e Inscrição Estadual nº 29.xxx.27x-x, filial com endereço na Fazenda São Geraldo, Rodovia TO 080, KM 200, a direita + 19 km, Zona Rural, Caseara/TO, CEP: 77.680-000, CNPJ sob o nº 3x.xxx.0xx/00xx-0x e Inscrição Estadual nº 29.xxx.5xx-x, filial com endereço na Fazenda Bacaba, TO 446, Km 23, a direita+ 200mt, Zona Rural, Miranorte/TO, CEP 77660-000; CNPJ sob o nº 3x.xxx.0xx/00xx-6x e Inscrição Estadual nº 29.xxx.5xx-x, filial com endereço na Estrada do Grotão, Km 30, Margem Esquerda, Zona Rural, Divinópolis do Tocantins/TO, CEP 77.670-000, têm como atividade o cultivo de soja, é legítimo o recolhimento do ICMS devido pela importação na própria Nota Fiscal de transferência de produtos da Matriz (CNPJ nº 3x.xxx.0xx/00xx-3x) para suas filiais, quanto tais produtos forem destinados ao uso na produção rural?

Ressalta que na nacionalização do produto o ICMS da importação de mercadoria do exterior é diferido para o momento das saídas abrangidas pelo Art. 2º ou pelo seu parágrafo único.

INTERPRETAÇÃO:

Como é cediço, a Lei nº 4632, de 17/01/2025, instituiu regime diferenciado para operações interestaduais com mercadoria importada.

O TARE nº 4.2xx/20xx5, celebrado entre a consulente e o Estado do Tocantins, estipulou as cláusulas e condições para  a concessão do benefício do crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior.

Efetivadas estas considerações iniciais, respondemos:

1 – Assim dispõe a Cláusula Primeira do TARE nº 4.2xx/20xx:

CLÁUSULA PRIMEIRA – Fica concedido à ACORDADA crédito fiscal presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria importada do exterior, bem como o diferimento do pagamento do ICMS devido pelo seu desembaraço aduaneiro.

Nos termos insculpidos no art. 4º, X, da Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins), a não incidência do ICMS em operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado, é somente quando estes pertencem ao próprio contribuinte.

Destarte, as operações de remessas interestaduais de mercadorias para Depósito Fechado ou Armazém Geral são tributadas  normalmente, não ocorrendo a hipótese de diferimento de pagamento do

ICMS.

 

2. Não há possibilidade legal de benefício de crédito presumido de 85% (oitenta e cinco por cento) na remessa interestadual de mercadorias para Depósito Fechado ou Armazém Geral.

Tal benefício se dá na apuração do ICMS, ou seja, após a saída interestadual efetiva da mercadoria do território tocantinense.

Não há bitributação, vez que no retorno simbólico (ou não) das mercadorias armazenadas, a consulente se credita do ICMS referente aos débitos nas remessas interestaduais.

Somente após a saída interestadual e efetivado o encontro contábil das operações supra, é que a consulente terá o benefício do crédito presumido de 85%.

3. Não é correto, pois tanto o § 1º do art. 3º do TARE nº 4.6xx, de 17 de janeiro de 20xx veda tal possibilidade, como o §13 do art. 8º do RICMS/TO:

Art. 3º. A fruição do benefício previsto nesta Lei está condicionada ao cumprimento, pelo contribuinte, das seguintes operações:

(...)

§1° A adesão ao benefício previsto nesta Lei veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados à entrada de mercadorias, produtos, bens ou serviços, inclusive os concedidos em leis de incentivo fiscal.

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

XLVII - até 31 de dezembro de 2025, 33,34% nas operações interestaduais e 20% nas operações internas e de importação de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di- amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto  destinação diversa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.696 de 1º.11.23).

§13. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata os incisos XLVI e XLVII deste artigo é condicionada a não aplicação nas operações de importação, de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 26/21) (Redação dada pelo Decreto nº 6.371 de 16.12.21). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

4. Não é legítimo, haja vista que os fatos geradores de importação de mercadoria ou bem é distinto do de transferência de produtos da matriz para as filiais.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 26 de agosto de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária