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PROCESSO Nº          : 2025/6490/500166

CONSULENTE           : FAR COELHO FABRICAÇÃO DE PAPÉIS LTDA.

 

CONSULTA Nº 56/2025

 

I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A empresa FAR COELHO FABRICAÇÃO DE PAPÉIS LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 06.xxx.6xx/000x-1x, com sede na Rodovia TO-219, s/n, Setor Industrial, Tocantinópolis – TO, comparece perante esta Secretaria da Fazenda para apresentar os fatos e solicitar esclarecimentos formais, nos seguintes termos:

A consulente informa ser beneficiária do Programa Pró-Indústria, instituído pela Lei nº 1.385/2003, que concede benefícios fiscais às empresas industriais estabelecidas no Estado do Tocantins.

A atividade da empresa consiste na fabricação de embalagens de papelão, produzidas integralmente em território tocantinense.

Parte de sua produção é destinada a vendas internas para empresas beneficiárias de Termo de Acordo previsto na Lei nº 1.695/2006, especialmente unidades industriais enquadradas em regimes especiais de isenção na entrada de mercadorias destinadas ao processo produtivo.

Diante da interação entre os dois regimes fiscais, Pró-Indústria (Lei nº 1.385/2003) e Lei nº 1.695/2006, a interessada solicita esclarecimentos.

II - RESPOSTA:

1. Sobre a Lei nº 1.385/2003 (Pró-Indústria):

A Lei nº 1.385/2003 concede incentivos fiscais às indústrias estabelecidas no Tocantins, entre eles:

Isenção nas aquisições internas de matérias-primas e insumos destinados ao processo industrial (art. 3º, I).

Crédito presumido de até 75% do ICMS devido nas operações próprias (art. 4º).

A própria Lei estabelece que a opção pelo crédito presumido implica renúncia aos créditos referentes às entradas, inclusive créditos decorrentes de aquisições interestaduais com destaque de ICMS, conforme dispõe o art. 4º, § 2º:

“A adoção do crédito presumido implica renúncia a quaisquer outros créditos relativos às entradas de mercadorias, bens ou serviços.”

Assim:

Quando a empresa adota o crédito presumido, não mantém créditos das entradas, sejam internas ou interestaduais.

As compras de matéria-prima fora do Estado, ainda que venham com destaque de ICMS, não geram direito a crédito, pois são substituídas pelo benefício presumido.

2. Sobre a Lei nº 1.695/2006:

A Lei nº 1.695/2006 enumera situações específicas de isenção nas entradas destinadas a empresas com termo de acordo, quando relacionadas diretamente ao processo produtivo.

Contudo, o art. 1º da Lei deixa claro que a isenção se limita aos casos expressamente previstos, e não abrange insumos de forma ampla.

Inclusive, as embalagens e materiais correspondentes não estão listados entre os itens beneficiados, exceto aqueles relacionados à fabricação de ração animal, conforme previsão específica.

Portanto, a operação de venda de embalagens pela consulente não está abrangida pela isenção da Lei nº 1.695/2006, pois o insumo não integra o rol da lei. No que se refere à manutenção de créditos pela consulente, verifica-se a impossibilidade de sua utilização pelos seguintes fundamentos:

A empresa aderiu ao crédito presumido de 75% (Lei nº 1.385/2003).

Conforme a lei, essa escolha implica renúncia ao crédito das entradas (art. 4º, § 2º).

Logo, ainda que houvesse destaque de ICMS na compra interestadual, não há direito à manutenção de crédito.

III – CONCLUSÃO:

Há isenção de ICMS nas operações internas realizadas por fornecedor estabelecido no Estado do Tocantins que venda embalagens (caixas) para empresa enquadrada como complexo agroindustrial, com base no art. 5º, IV da Lei nº 1.695/2006?

Resposta – Não.

A condição de beneficiário do regime previsto na Lei 1.385/2003 (Proindustria) permite ao fornecedor manter o crédito de ICMS decorrente da aquisição dos insumos, ainda que a saída da mercadoria seja eventualmente amparada por isenção prevista em outro regime (Lei nº 1.695/2006)?

Resposta – Não, não permite. Nos termos da Lei 1.385/2003, abaixo:

Art. 6º Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada pela Lei 1.772 de 20.03.07).

...

§6º A opção pelo crédito presumido previsto no art. 4º-A desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa. (Redação dada pela Lei 2.998 de 02.09.15).

Observando que a Lei 1.385/2003, permite a manutenção do crédito ao remetente (fornecedor, vendedor) de mercadorias aos beneficiários da Lei 1.385/2003, nas vendas internas, conforme artigo abaixo transcrito:

Art. 4º Os benefícios fiscais e os incentivos do PROINDÚSTRIA compreendem:

I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS: (Redação dada pela Lei 2.675 de 19.12.12).

a) nas operações internas, para a matéria-prima e insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários desta Lei, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

Em caso de confirmação da isenção para o fornecedor, esta operação impede a manutenção do crédito do ICMS nas aquisições vinculadas, ou há possibilidade legal de aproveitamento, considerando o regime do Proindústria?

Resposta – As saídas dos beneficiários do Próindustria não estão alcançadas por benefícios. O benefício é ao adquirir a matéria prima ou insumos e o crédito presumido em sua escrituração

A vedação prevista no art. 6º, inciso III da Lei 1.695/2003, quanto à apropriação de créditos, aplica-se também ao fornecedor ou apenas ao contribuinte beneficiário do regime?

Resposta – Não é permitido aos beneficiários das Leis 1.385/2003 e Lei 1.695/2003, aproveitar-se de quaisquer créditos após a opção pelos regimes dispostos nas mesmas.

DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 18 de Novembro de 2025.

 

 

 

Adria Carla Gomes Pereira Müller

Auditor Fiscal da Receita Estadual

Matrícula 692395-0

 

De acordo.

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

 

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA