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PROCESSO Nº          : 2025/6040/502925

CONSULENTE           : STAR MIX DISTRIBUIDORA LTDA

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO Nº 31/2025

 

A consulente é estabelecida em Palmas - TO, e possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8-05), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica a fls. 04.

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

Aduz que é portadora do TARE nº 4621/2025 amparado pela Lei nº 1201/00 e que sobre o valor apurado obtém-se o crédito de 75%, conforme a lei que rege o referido TARE.

Formula a presente

CONSULTA

Com base no art. 2º, inciso “d” da Lei nº 1.201/2000, nas vendas destinadas a pessoas físicas, produtores rurais com inscrição estadual, a consulente poderá receber o incentivo fiscal de crédito presumido de 75%? Justifique.

2. A consulente portadora de TARE amparado pela Lei 1.201/2000, com base no art. 61­-A do RIC, quando vender a consumidor final (pessoa física e/ou com e sem inscrição estadual), deve destacar a substituição tributária neste tipo de operação? Justifique ambas situações.

RESPOSTAS:

Como é cediço, a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, faculta ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, atendidos seus requisitos, à usufruição de crédito fiscal presumido do ICMS.

*Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

*Caput do art 1º com redação determinada pela Lei nº 1.584, de 16/06/2005 e restaurado pela Lei nº 2.938, de 23/12/2014.

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.618, de 18/12/2019. com produção de efeitos após 90 dias.

O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

* não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

*Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

(...)

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.

A legislação é clara: para a obtenção do benefício fiscal, a empresa não tem restrição de comercialização para consumidor final pessoa jurídica, desde que, por óbvio, atenda todas as condicionantes previstas na legislação tributária estadual.

Entretanto, caso a consulente comercialize ao consumidor final pessoa física mais de 10% do seu faturamento total no ano corrente, o benefício fiscal não poderá ser aplicado.

Em relação à pergunta se as vendas destinadas às pessoas físicas, produtores rurais com inscrição estadual poderão obter o crédito presumido de 75%,  cumpre explicitar as regras legais pertinentes à questão.

Nos termos do artigo 155, XII, “a” e “b”, da C.F/88, a definição de contribuinte do ICMS e a disposição sobre substituição tributária é matéria afeta à Lei Complementar.

A sujeição passiva da exigência do ICMS adota dois tipos: a) sujeito passivo direto (art. 21, parágrafo único do CTN): é o “contribuinte”, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; b) sujeito passivo indireto (art. 121, parágrafo único, II, do CTN): é o “responsável”, ou seja, a terceira pessoa escolhida por lei para pagar o imposto, sem que tenha realizado o fato gerador.

Em perfeita harmonia com o preconizado pela Lei Complementar n. 87/96, o artigo 8° da Lei 1.287/01 define o que é contribuinte do ICMS:

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lei 1.364 de 31.12.02).

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.

Resta evidente que a Lei Complementar e a Lei Ordinária 1.287/01 (C.T.E) fizeram distinções entre pessoa jurídica e pessoa física, não cabendo ao Regulamento dispor de modo diferente, dando-lhes um alcance diverso.

Ademais, o artigo 93 do RICMS, como não poderia ser de outra forma, afirma que devem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, tantos as pessoas físicas como as jurídicas que praticarem o fato gerador do imposto:

Art. 93. Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

Por sua vez, o RICMS distingue os documentos exigidos para a inscrição do produtor rural pessoa física e do produtor rural pessoa jurídica. Trago à baila os dispostos nos §§ 3° e 5° do art. 94, RICMS:

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

(...)

§3º A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§5º Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

I – cópia do CPF e RG do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08)

III – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

IV – inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

V) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

VI – na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

§6º Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5o, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

Ora, se os próprios ordenamentos jurídicos supra fazem distinção entre pessoa física e pessoa jurídica, para inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, não há como outro artigo do RICMS permitir uma interpretação que ultrapasse a finalidade legal.

O caput do Art. 498 do RICMS é expresso ao diferenciar produtor agropecuário pessoa física e pessoa jurídica:

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

O Art. 498-A possibilita o estabelecimento de produtor agropecuário, pessoa física, a emitir documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS:

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no §12 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

(...)

Art. 94 (...)

§12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no art. 498 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

O Art. 498-B do RICMS simplesmente os equiparam a estabelecimentos comerciais para o cumprimento de obrigações acessórias:

Art. 498-B. Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – eventos cadastrais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

III – escrituração de livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

IV – entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, Documento de Informações Fiscais – DIF e do Inventário; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

V – escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP, modelo C ou D. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

A equiparação a estabelecimento comercial de produtor agropecuário pessoa física é somente para o cumprimento das obrigações acessórias. Nada mais do que isso!

Diante do exposto, as vendas destinadas a pessoas físicas, produtores rurais, não poderão receber o benefício fiscal do crédito presumido de 75%, estipulado pela Lei n 1.201/00, salvo se as vendas a pessoas físicas (incluindo-se às pessoas físicas produtores rurais com inscrição estadual) estiverem até o limite de 10% do faturamento anual, conforme art. 2º, inciso IV, “d”, da Lei nº 1.201/00. Ultrapassado este limite, o benefício fiscal é revogado, nos termos do art. 3º, inciso IV, da mesma lei. 

A substituição tributária se trata de imputação de responsabilidade por obrigação tributária de terceiro que não praticou o fato gerador, mas que tem vinculação com o real contribuinte, consoante o artigo 128 do CTN.

Nas operações interestaduais de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, o contribuinte substituto, via de regra, é o estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente, de acordo com o artigo 50 do RICMS, lastreado pelos Convênios ICMS 102/17 e 142/18.

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

A legislação tributária preconiza a substituição tributária para operações subsequentes.

Na venda direta a consumidor final (pessoa física e/ou jurídica com e sem inscrição estadual) não haverá que se falar em substituição tributária do ICMS, uma vez que não haverá ocorrência de operação subsequente.

Destarte, nestes casos não haverá destaque da substituição tributária e, sim, a incidência do ICMS normal e do ICMS diferencial de alíquota, dependendo do caso específico.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 30 de julho de 2025.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária