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PROCESSO No          : 2025/9540/500052

CONSULENTE           : REDEMIL IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS  LTDA 

 

CONSULTA Nº 14/2025

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra, devidamente qualificada nos autos, é estabelecida em Palmas - TO e tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03), conforme Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fls. 15). Expõe seu raciocínio sobre a figura da substituição tributária e formula a presente

CONSULTA:

1. A substituição tributária progressiva (ICMS-ST), prevista no art. 61 e seguintes do Decreto tocantinense n. 2.912/2006, aplica-se às operações de venda de peças e acessórios para veículos automotores realizados pela empresa CONSULENTE a consumidores finais contribuintes do ICMS, especialmente no caso de vendas para transportadoras?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei n. 1.288/01:

 

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta; (...)

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

No caso em testilha, a consulente é beneficiária da Lei nº 1.201/00 e possui Termo de Acordo de Regime Especial de nº 4.090/2024. Ao aderir ao recebimento dos benefícios fiscais, responsabilizou-se pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária na saída das mercadorias relacionadas no anexo XXI do RICMS/TO (art. 3º-D da Lei nº 1.201/00 c/c o art. 514 do RICMS/TO).

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

Destarte, resta evidente que o raciocínio perpetrado pela consulente não tem a menor plausabilidade jurídica e, via de consequência, a substituição tributária é aplicada nas suas operações de venda de peças e acessórios para veículos automotores, independentemente se transportadoras ou não.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de abril de 2025.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária

 



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.