PROCESSO Nº : 2025/9540/502336
CONSULENTE : MINERAX – MINERAÇÃO XAMBIOÁ
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 51/2025
A empresa supra, localizada no Ret. Progresso, Gleba São Miguel – Fazenda São Miguel, Zona Rural, Xambioá - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0-04) e é portadora do TARE nº 2.473/2012, conforme a Lei 1.385/2003, com vencimento em 10/09/2027.
Informa que usufrui dos benefícios fiscais onde apura o ICMS na forma do texto original do art. 4º da Lei nº. 1.385/2003 e Cláusula Primeira do TARE nº 2473/201.
E que a escrituração do crédito auferido na apuração era realizada pelo código de ajuste TO023170 no SPED-EFD ICMS/IPI até a publicação da Portaria SEFAZ nº 297/2025 que instituiu o código TO045060, sendo que este reflete a sistemática de apuração vigente, conforme previsto na Lei 2.675/2012 (que altera a Lei 1.385/03).
Afirma que, no entanto, não optou por essa sistemática, estando resguardada pelo disposto no art. 2º da Lei nº 2.675/2012. Formula a presente
CONSULTA:
1. Considerando que o novo código de ajuste TO045060 (ICMS- Deduções, com base no art. 4º, II, “a”, da Lei 1.385/2003, na redação da Lei 2.675/2012, (que prevê redução de 75% sobre o valor apurado do ICMS em operações próprias) não se aplica à sistemática de apuração da consulente, qual código de ajuste poderá ser utilizado no SPED-EFD ICMS/IPI para registrar o crédito presumido do TARE, calculado conforme a redução da Lei 1.385/2003, anterior à Lei 2.675/2012, que foi mantido?
INTERPRETAÇÃO:
Assim prevê a Cláusula Primeira do TARE nº 4.4xx/20xx, celebrado entre a Consulente e a SEFAZ/TO, nos termos da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 20023:
“CLÁUSULA PRIMEIRA – Na apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a ACORDADA poderá beneficiar-se de crédito presumido de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas de mercadorias tributadas de seu estabelecimento.
A lei supra foi alterada pela Lei nº 2.675, de 19 de dezembro de 2012, cujo artigo 1º ficou assim redigido:
LEI Nº 2.675, de 19
de dezembro de 2012.
Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada – PROINDÚSTRIA, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º.....................................................................................................
I – a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
................................................................................................................
II – o crédito fiscal presumido de:
a) 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria;
Efetivamente, a Lei nº 2.675/2012 facultava a manutenção dos benefícios fiscais do TARE, assinado na forma da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, até o seu termo final ou alterar por opção do beneficiário em adotar os procedimentos da mesma lei:
Art. 2º São mantidos os benefícios do TARE assinado na forma da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, até o seu termo final ou alterado por opção do beneficiário em adotar os procedimentos desta Lei.
Nos termos da PORTARIA SEFAZ Nº 884, de 23 de junho de 2010 (ANEXO I 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS – Versão 1.0), o contribuinte afirma que adotou o código de ajuste TO23170:
|
Código |
Descrição |
Data inicio vigência |
Data fim vigência |
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TO023170 |
ICMS, OUTROS CRÉDITOS, CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO, 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria. Lei 1.385/03, art. 4º, inc. II, alínea “a”, red. Lei 2.675/12 |
19/12/2012 |
31/03/2025 |
Perceba-se que esse código de ajuste da EFD deveria ser utilizado para crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado, não contemplando, via de consequência, a situação pela qual o contribuinte optou em continuar, qual seja, de crédito presumido nas saídas internas e interestaduais de produtos industrializados pela própria empresa, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2% (dois por cento).
A lacuna temporal da não existência para o código específico, para a situação do contribuinte, ocorre desde a Portaria 250/2015, pela qual foi alterada para os 75% sobre o valor apurado.
Destarte, desde a publicação da PORTARIA SEFAZ Nº 250/2015 não há código específico para a operação que o contribuinte deseja registrar.
Segundo o Parecer exarado pela DIEF (fls. 24/26), na inexistência de código específico, deve-se usar o código genérico, devendo-se utilizar o campo da descrição complementar, para especificação do que se refere, conforme o disposto no art. 5º da PORTARIA SEFAZ Nº 884/2010:
Art. 5º Os códigos
TO001000; TO101000; TO012000; TO112000; TO023000; TO123000; TO034000; TO134000;
TO045000, TO145000, TO056000 e TO156000 da Tabela
5.1.1, são genéricos e somente podem ser utilizados pelo contribuinte quando não existir código específico para o ajuste efetuado. (Redação dada pela Portaria Sefaz nº 1.560, de 23.11.10)
Assim sendo, o contribuinte deve usar o código genérico TO023000-ICMS- OUTROS CRÉDITOS, OUTROS CRÉDITOS ICMS, até que um código específico seja criado, se assim a Administração Tributária entender como necessário, nos moldes explicitados pelo Parecer emanado pela DIEF (fls. 24/26).
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 17 de novembro de 2025.
Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente de Administração Tributária