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PROCESSO Nº          : 2025/6040/503683

CONSULENTE           : J T  COMÉRCIO DE AÇAÍ LTDA

 

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 40/2025

 

A empresa em epígrafe, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7-00), conforme Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 03).

Aduz que pratica atividades de comércio de polpa de açaí e seus derivados e, em face da ausência de indicação expressa da tributação de polpa de açaí e seus derivados “Açaí Mix, ou seja, o Açaí misturado/adicionado seus açúcares, adoçantes, pós emulsificantes e demais insumos para consumo” nas Leis 1.287/01 e 1.288/01, bem como no Decreto 2.912/2006, formula a presente

CONSULTA:

1. Qual a tributação correta na venda da polpa do açaí puro sem adições e congelada?

2. Qual a tributação correta na venda dos produtos derivados do açaí mix – adicionado açúcares, emulsificantes, e demais insumos para o consumo humano?

INTERPRETAÇÃO:

É importante ressalvar que a consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se opera se formulada antes de procedimento fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei 1.288/01, bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Art. 33 -A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I – formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

Também cumpre ressaltar que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil - RFB.

Pois bem, o processo de produção da polpa de açaí, mesmo que seja uma etapa inicial de transformação do fruto, já envolve algum nível de industrialização. Isso ocorre porque a polpa é obtida através da extração da parte comestível do açaí, separando-a da semente e da casca. Esse processo pode ser feito manualmente ou com o uso de máquinas, mas em ambos os casos, envolve uma transformação do fruto in natura em um produto mais concentrado e pronto para consumo ou para uso em outros produtos.

Além disso, a polpa de açaí frequentemente passa por processos adicionais como pasteurização, congelamento e embalagem, que também são etapas de industrialização. A polpa congelada, por exemplo, é um produto amplamente comercializado, tanto no mercado interno quanto para exportação.

Portanto, embora a polpa de açaí possa ser vista como um produto mais próximo do fruto in natura em comparação com outros derivados como sorvetes ou geleias, ela já é resultado de um processo de transformação e beneficiamento, caracterizando uma forma de industrialização.

Assim dispõe o artigo 498-D, do RICMS/TO:

Art. 498-D. Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente à entrada no estabelecimento de: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, nos termos do inciso II do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o inciso IV do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – o valor do crédito fiscal presumido previsto nos incisos V, VI, alínea “b”, VII, alínea “a”, XII, todos do art. 4º deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

Parágrafo único. O documento fiscal de aquisição: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

I – que não contenha destaque de ICMS não gera crédito, devendo ser observado a alínea “b” do inciso XIX do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

II – não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

A alíquota nas operações e prestações internas tanto na venda da polpa do açaí puro, sem adições e congelada, como na venda dos produtos derivados do açaí mix com adicionantes, é de 20%, mantidos os créditos destacados nas notas fiscais dos insumos.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 19 de agosto de 2025.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324455

 

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária