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PROCESSO No          : 2024/2550/500013

CONSULENTE           : CBA DIESEL TO DE AUTOPEÇAS LTDA

 

CONSULTA Nº 23/2025

 

INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária é indeferida preliminarmente, nos termos do inciso III e Parágrafo único, ambos do art. 78, Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07.

RELATO:

A empresa supra, localizada em Palmas - TO, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores (CNAE 4530-7/01). Formula a presente

CONSULTA:

O Termo de Acordo nº 4067/2004 é configurado um benefício interno? Isto é, haverá o benefício do TARE para operações de vendas dentro do Estado do Tocantins?

Aquisições interestaduais entre Estado com Protocolos de ICMS, haverá o benefício do TARE?

Aquisições interestaduais, quando não houver Protocolos de ICMS entre os Estados, a consulente deverá recolher a Substituição Tributária na entrada do Estado do Tocantins?

Vendendo para outro Estado teremos algum estorno?

Vendendo dentro do Estado o estorno do ICMS e ICMS ST será somente das compras realizadas no mês?

Fizemos aquisições interestaduais, porém não efetuamos as vendas dessas mercadorias no mesmo mês de aquisição. Qual o procedimento devemos adotar? Haverá o estorno desse ICMS?

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente esclarecimentos quanto à interpretação da legislação tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.

Assim são as palavras do mestre Hugo de Brito Machado[1] “ ... o processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na intepretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.” (negrito nosso)

A exceção à espontaneidade formalizada na consulta é preconizada pelo disposto no Parágrafo único do artigo 78, Lei 1.288/01:

Art. 78. (...)

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;(...)

Parágrafo É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores. (destaques não constantes do original)

No caso em testilha, as respostas às indagações são facilmente encontradiças na Lei nº 1.201/2000, TARE nº 3.900/2023, não mencionado pelo contribuinte, e TARE nº 4.067/2024. Esclareço a consulente que o Termo de Acordo de Regime Especial é um contrato celebrado entre esta e a Fazenda Pública Estadual, com fulcro nos artigos 39 e 40, ambos da Lei nº 1.287/01 e artigos 514, 518 e 518-A do RICMS/TO. O benefício fiscal é concedido pela Lei nº 1.201/2000.

Posto isso, manifesto-me preliminarmente pelo não conhecimento da Consulta e sua consequente ineficácia.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de abril de 2025.

 

 

        

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária

 

 



[1]  MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito tributário, 28ª edição, 2007, Editora Malheiros, pág. 472.