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PROCESSO Nº          : 2024/25000/002931

CONSULENTE           : EDSON DE SOUSA JUNIOR

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 05/2025

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que o requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO FÁTICA:

O requerente em epígrafe é contador da empresa CONNEXT LTDA, localizada em Tubarão-SC, cuja atividade econômica principal é o comércio varejista de artigos esportivos (Contrato Social a fls. 16/19).

Aduz que seu cliente (contribuinte do Estado de SC) realizará operação de revenda de mercadoria (CFOP 6108) para o estado do TO para clientes não contribuintes.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1 – Há manifestação do estado do TO em relação á exigibilidade do DIFAL nestas operações? Caso negativo, como proceder? Caso positivo, o pagamento se dá por NF ou mensal? Há necessidade de I.E para recolhimento por apuração?

ANÁLISE PRELIMINAR:

Assim prescreve o art. 74, da Lei nº 1.288/01:

“Art. 74. Poderão formular consulta para esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento e aplicação da legislação tributária:

I - os contribuintes de tributos estaduais;

II - os órgãos da administração pública direta e indireta;

III - Revogado (Redação dada pela Lei 2.006 de 17.12.08).

IV - as entidades representativas de atividades econômicas e profissionais”.

Haja vista que a Requerente foi proposta por contador, não se amolda como legitimado para postular Consulta Tributária.

Ademais, o art. 17 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, retrata o que é uma Consulta:

Art. 17. Para efeitos deste Regulamento, considera-se Consulta o procedimento que tem por objeto a edição de ato administrativo, emanado de autoridade competente, destinado a prestar ao consulente a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Por sua vez, o art. 33, V, do mesmo dispositivo legal, prescreve que, nos casos de falta de legitimidade ativa para postular Consulta, ela sequer é conhecida:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando: (…)

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

Diante do exposto, em face da falta de legitimidade ativa da requerente, manifesto-me pela inadmissibilidade da presente Consulta,

Sugiro a formulação de nova Consulta, desta vez proposta pela empresa CONNEXT LTDA.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 18 de março de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária