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PROCESSO Nº          : 2025/25000/006455

CONSULENTE           : BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA.

CONSULTA Nº 47/2025/GEAPRO

ENQUADRAMNETO NO BENEFÍCIO DA LEI Nº 1.201/2000 POR ESTABELECIMENTO CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É O COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA., vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:

1) é inscrita no CCI/BA sob o n° 1720433 e no CNPJ sob o n° 13.829.957/0001-97;

2) está estabelecida na Rua Sol Nascente nº 43, Salas 3101 a 3204, Centro Médico-Empresarial Vitraux, /Bairro Federação, Salvador - BA;

3)tem como atividade principal o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente, CNAE 46.84-2- 99;

4)não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados à presente consulta;

5) não foi intimada a cumprir obrigação tributária relacionada ao fato objeto desta consulta;

6)o tema ora apresentado não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, em consulta ou litígio no qual figure como parte;

7) possui interessa em abrir uma filial no Estado do Tocantins, visando usufruir do incentivo fiscal previsto na Lei n° 1.201/2000, que faculta a sociedade atacadista crédito presumido de 75% sobre o ICMS apurado, exceto nas hipóteses de substituição tributária de produtos primários ou industrializados pelo próprio estabelecimento;

8) entre seus principais produtos comercializados tão somente no atacado, os de maiores destaques são o CAP 50/70 e o CAP 30/45, ambos denominados tecnicamente como cimento asfáltico de petróleo, com enquadramento na NCM 2713.20.00, existindo também a possibilidade de comercialização também no atacado, das Emulsões asfálticas e dos Asfaltos Modificados, com enquadramento na NCM 2715.00.00;

9) devido a condições específica técnicas, principalmente correlatas a temperatura e armazenamento, o produto enquadrado na NCM 2713.20.00 é recomendado que seja transportado diretamente da refinaria que fornece para a consulente, para o cliente dessa, definidos desde já, como pessoas jurídicas consumidores finais contribuintes ou não do ICMS;

10) poderá ocorrer em algumas transações comerciais interestaduais, praticadas pela consulente com seus clientes, que por questões de eficiência logística, a mercadoria não transite fisicamente pelo Estado do Tocantins, saindo  diretamente da refinaria onde a mercadoria foi adquirida para as instalações do cliente final;

 

11) o NCM 2713.20.00 consta no Anexo XXIII do RIMS/TO e no Convênio ICMS Nº 110/2007 do CONFAZ, que vinculam este código à substituição tributária quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, todavia, o produto comercializado pela consulente (cimento asfáltico de petróleo) não é combustível e muito menos lubrificante, mas sim, um ligante asfáltico, utilizado em obras de pavimentação de vias e rodovias, possuindo natureza distinta.

Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

1) É correto o entendimento de que os betumes de petróleo (cimento asfáltico), classificado no código NCM 2713.20.00, quando não identificados como combustíveis ou lubrificantes, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações realizadas com destino ao Estado do Tocantins, inclusive nas entradas interestaduais provenientes de refinarias de petróleo nacionais?

2) Em sendo correta a premissa anterior, pode-se concluir que não há obrigação de recolhimento do ICMS-ST em favor do Tocantins, nem por parte do remetente (vendedor), nem pela consulente (adquirente)?

3) Considerando que o cimento asfáltico (NCM 2713.20.00) não se sujeita à substituição tributária, não é produto primário e se sujeita ao regime de tributação própria, poderá a consulente, em caso de deferimento do TARE usufruir do benefício fiscal previsto na Lei nº 1.201/2000 (crédito presumido de 75% do ICMS)?

4) Em sendo positiva a resposta anterior, quais as demais condicionantes que a consulente teria que atender para apresentação do pleito, visando o enquadramento pleno do Benefício da Lei n° 1.201/2000 e celebração do TARE?

5) Nos casos em que, por questões de eficiência logística ou de integridade do produto, a mercadoria seja remetida diretamente da refinaria que fornece a consulente, para os clientes consumidores finais enquadrados como pessoas jurídicas contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizadas em outros estados da federação, sem transitar fisicamente pelo território do Tocantins, é possível aplicar o benefício fiscal da Lei nº 1.2001/2000, desde que a operação esteja regularmente acobertada pela filial estabelecida neste Estado e com os devidos documentos fiscais correspondentes a operação?

RESPOSTA:

1) É correto o entendimento de que os betumes de petróleo (cimento asfáltico), classificado no código NCM 2713.20.00, quando não identificados como combustíveis ou lubrificantes, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações realizadas com destino ao Estado do Tocantins, inclusive nas entradas interestaduais provenientes de refinarias de petróleo nacionais?

Resposta – Não, segundo o item 15.0, do Anexo VII, do Convênio ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018, o qual foi recepcionado pela legislação tributária do Estado do Tocantins, as mercadorias enquadradas na categoria 2713 da NCM/SH - Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Observamos que o referido anexo não trata de nenhuma subcategoria do produto, portanto a substituição tributária engloba todas as mercadorias classificadas no código 2713 da NCM/SH.

2) Em sendo correta a premissa anterior, pode-se concluir que não há obrigação de recolhimento do ICMS-ST em favor do Tocantins, nem por parte do remetente (vendedor), nem pela consulente (adquirente)?

Resposta – A premissa anterior não está correta, portanto há obrigatoriedade do recolhimento do ICMS-ST

3) Considerando que o cimento asfáltico (NCM 2713.20.00) não se sujeita à substituição tributária, não é produto primário e se sujeita ao regime de tributação própria, poderá a consulente, em caso de deferimento do TARE usufruir do benefício fiscal previsto na Lei nº 1.201/2000 (crédito presumido de 75% do ICMS)?

Reposta – o cimento asfáltico classificado na NCM/SH 2713.20.00 está sujeito ao regime de substituição tributária, portanto não poderá usufruir do benefício fiscal previsto na Lei nº 1.201/2000, como pode ser observado a seguir:

Art. 1º. É facultado ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista:

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

.................................................................................

§1º O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo não se  aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

.......................................................................................

4) Em sendo positiva a resposta anterior, quais as demais condicionantes que a consulente teria que atender para apresentação do pleito, visando o enquadramento pleno do Benefício da Lei n° 1.201/2000 e celebração do TARE?

Resposta – Prejudicada.

5) Nos casos em que, por questões de eficiência logística ou de integridade do produto, a mercadoria seja remetida diretamente da refinaria que fornece a consulente, para os clientes consumidores finais enquadrados como pessoas jurídicas contribuintes e não contribuintes do ICMS, localizadas em outros estados da federação, sem transitar fisicamente pelo território do Tocantins, é possível aplicar o benefício fiscal da Lei nº 1.2001/2000, desde que a operação  esteja  regularmente acobertada pela filial estabelecida neste Estado e com os devidos documentos fiscais correspondentes a operação?

Resposta – Prejudicada.

À Consideração superior.

DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 22 DE OUTUBRO DE 2025.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO BISPO AUGUSTO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA