PROCESSO Nº : 2024/2550/500026
CONSULENTE : BYD DO BRASIL LTDA
CONSULTA Nº 21/2025
A empresa supra, através de sua filial, localizada no município de Cariacica, Estado do Espírito Santo, tem como atividade econômica principal o comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados (CNAE – 45.11-1-03); enquanto a empresa sede, localizada em Campinas-SP, tem como atividade econômica principal a fabricação de veículos automotores terrestres.
Aduz que realiza a importação e comercialização de veículos novos automotores híbridos, classificado na NCM 8704.51.00.
Afirma que os referidos veículos são produzidos por sua empresa coligada sediada no exterior e, para possibilitar a sua distribuição e comercialização em todo o território nacional, tem firmado contratos de concessão com empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Tocantins, habilitando-os a proceder à comercialização de tais veículos.
Alega que em razão de os veículos que comercializa serem importados, está obrigada ao recolhimento do ICMS devido pela importação onde se localiza seu estabelecimento importador, ou seja, o Estado do Espírito Santo, bem como à alíquota interestadual de 12% nas vendas interestaduais desses veículos sem similar nacional.
Preconiza que, apesar de tais veículos constarem do Anexo XXIV do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, como sujeitos à substituição tributária, não há na legislação interna do Estado do Tocantins previsão neste sentido.
Entende que pelo caráter impositivo do Convênio ICMS 142/2018 as remessas interestaduais destinadas ao Tocantins de tais veículos são sujeitos à substituição tributária, independentemente da ausência de internalização de tal regra nesse Estado.
Diante do exposto, interpõe a presente
CONSULTA:
1. O seu entendimento no sentido de que as operações de remessas interestaduais de veículos híbridos, classificados na NCM 8704.51.00, estão sujeitas à retenção e ao recolhimento do imposto devido por substituição tributária (ICMS-ST), diante do caráter impositivo das regras previstas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 199/2017 e da própria Cláusula segunda do Convênio ICMS 142/2018, diante também do próprio princípio da isonomia do imposto (art. 150, inciso II da CF) mediante a aplicação de 12%, nos termos do inciso I e do art. 2º e da alínea “a” do inciso I do art. 1º da Lei n. 1.375/2003.
INTERPRETAÇÃO:
A consulta diz respeito se os veículos híbridos, classificados na NCM 8704.51.00 são sujeitos ou não à substituição tributária no Estado do Tocantins.
Efetivamente, tais veículos estão dispostos no Anexo XXIV do Convênio ICMS 141/18, de 14 de dezembro de 2018:
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.
ANEXO XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES
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Item |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
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31.0 |
25.031.00 |
8704.51.00 |
Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
Razão assiste ao contribuinte ao prescrever que o Convênio ICMS 199/2017 é impositivo, opinião esta adotada pelo Estado de Pernambuco, através da resolução de consulta nº 52/2023 (fls. 09).
Ademais, a segregação de tratamento dado aos veículos em testilha importaria em um elevado dispêndio tributário à consulente.
Por sua vez, assim dispõe a alínea “a” do art. 1º c/c o inciso I do art. 2º, ambos da Lei n. 1.375, de 14 de maio de 2023:
LEI Nº 1.375, de 14 de maio de 2003. Efeitos até 31/12/2032 (Redação dada pela Lei 3.577 de 12.12.19).
Art. 1º Fica suspensa a alíquota do ICMS: (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).
I – prevista no inciso II do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidente sobre: (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).
a) veículos automotores novos; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).
Art. 2º Durante a suspensão de que trata o artigo antecedente, a alíquota do ICMS é de: (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).
I – 12% para veículos automotores novos, inclusive de duas rodas; (Redação dada pela Lei 1.418 de 28.11.03).
Diante do exposto, está correto o entendimento exposto pela Consulente.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 25 de janeiro de 2025.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente da Administração Tributária |