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PROCESSO No          : 2025/9540/501081

CONSULENTE           : CASA DO ADUBO S/A

 

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 58/2025

 

ICMS – Operação interna com sorgo - Comerciante atacadista adquire sorgo para revenda a estabelecimentos industriais que tenham a atividade econômica de fabricação de alimentos para animais, bem como para comerciais atacadistas de cereais que os destinarão à alimentação animal ou à fabricação de ração animal – Isenção.

I. Se o sorgo for destinado efetivamente à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, o vendedor poderá fruir da isenção do inciso XV do artigo 5º do RICMS/TO, devendo fazer prova da destinação desse produto pelos meios admitidos em direito.

RELATO:

A empresa supra, localizada em Araguaína - TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, de acordo com o código CNAE 4683-4/00.

Informa que pretende começar a realizar operações com o sorgo neste Estado, adquirindo os grãos de produtores rurais estabelecidos no Tocantins e, posteriormente, promover operações de saídas internas tendo como destinatário estabelecimentos industriais que tenham no CNAE a atividade econômica 1066-0/00 - Fabricação de alimentos para animais.

Também poderá promover, de forma secundária, operações de saídas internas tendo como destinatários outros estabelecimentos comerciais atacadistas de cereais e operações de saída interestadual.

Aduz que a legislação não trata sobre a condição do estabelecimento adquirente (condição subjetiva), ou seja, ainda que o estabelecimento adquirente do sorgo não seja um fabricante de ração ou destine diretamente o grão à alimentação animal, se ao final da cadeia produtiva, iniciado pelo produtor rural, o grão seguir a destinação final prevista na legislação, entende que a isenção do imposto poderá ser aplicada, pois como preceitua o Art. 111, inciso II do Código Tributário Nacional, na outorga da isenção, a legislação tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo assim, a extensão dos efeitos da norma isentiva.

Entende, também, que seguindo o mesmo raciocínio, poderá aplicar o benefício da redução da base de cálculo, caso realize operações de saídas interestaduais com o produto sorgo, de acordo com o que prevê o Art. 8º, inciso VI, “f” do RICMS/TO.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. O produtor rural situado no Estado do Tocantins, ao comercializar sorgo à consulente, poderá aplicar a isenção do ICMS em suas notas fiscais de venda, uma vez que a condição finalística do produto será atendida no final da cadeia produtiva?

2. Considerando que revenderá o sorgo a um estabelecimento que exerce a atividade de fabricação de ração animal, a consulente poderá usufruir do benefício da isenção do ICMS nas respectivas operações de saída interna, por entender que sua abrangência se estende a toda à cadeia produtiva?

3. Considerando que revenderá o sorgo a outro estabelecimento atacadista que exerce a atividade relacionada ao comércio de cereais, a consulente poderá usufruir da isenção do ICMS nas respectivas operações de saída interna, por entender que sua abrangência se estende a toda à cadeia produtiva, desde que o estabelecimento adquirente comprove a atividade desenvolvida e comprove também a destinação final dada ao grão prevista na legislação?

4. Poderá o contribuinte adotar a redução da base de cálculo prevista no Art. 8º, inciso VI, “f” do RICMS/TO, aplicando o mesmo entendimento de que a condição finalística do produto será atendida ao final da cadeia produtiva?

Informa que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.

INTERPRETAÇÃO:

Preliminarmente, de acordo com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária da consulente, realizada em 14 de novembro de 2024, sua atividade principal é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00) e, dentre as várias atividades secundárias, a de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas (CNAE 46.32-0/01).

Os dispositivos legais em análise são o art. 5º, XV (operações internas) e art. 8º, VI, “f”, ambos do RICMS/TO:

Art. 5º São isentos de ICMS até:

*XV - 31 de dezembro de 2025, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09, 60/09, 21/16 e 26/21); (Redação dada pelo Decreto nº 6.434 de 08.04.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

Art. 8º Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

*VI – 40% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observados os §§2º e 3º do art. 5º, dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 17/19) (Redação dada pelo Decreto nº 6.111 de 22.06.20)

* prorrogado até 31 de dezembro de 2025 pelo Decreto nº 6.255, de 03.05.21. Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto nº 6.434 de 08.04.22). Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022

Da leitura dos artigos supra transcritos, extrai-se que fazem jus ao benefício fiscal de isenção nas operações internas e redução na base de cálculo nas operações interestaduais, as operações com o produto sorgo quando estes forem “destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal”; evidente, portanto, que tais exigências se referem à finalidade do produto, ou seja, a sua destinação final (condição finalística).

Observa-se que as normas que regem o produto sorgo, diferentemente do produto milho, em relação às saídas interestaduais (redução da base de cálculo de 70%, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12), não fazem referência à condição subjetiva.

Posto isso, respondemos

Sim, o produtor rural situado no Tocantins, que comercializa sorgo à consulente, poderá aplicar à isenção, desde que destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (condição finalística), sendo vedada a sua fruição quando dada ao sorgo destinação diversa.

2. Sim, a venda do produto sorgo efetivada pela consulente a uma indústria estabelecida no Estado do Tocantins, que se destine à fabricação de ração animal, é uma condição finalística que enseja o benefício fiscal da isenção.

3. Sim, desde que atendidas as respectivas condições finalísticas, as aquisições do produto sorgo, ainda que para outro estabelecimento comercial atacadista (desde que também exerça atividade relacionada com o comércio de produtos agrícolas), fazem jus ao beneficio fiscal de isenção.

Ressalte-se que, nesta hipótese, a consulente deverá exigir do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida.

4. Não, a consulente não poderá utilizar a redução da base de cálculo estipulada pelo art. 8º, inciso VI, “f”, vez que já houve o benefício da isenção na operação anterior.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 06 de julho de 2025.