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PROCESSO No          : 2025/6040/502016

CONSULENTE           : CBAA - ASFALTOS LTDA

 

CONSULTA Nº 25/2025

 

BETUME DE PETRÓLEO. NÃO SUJEIÇÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 1.201/00: O inciso III do artigo 2º, Lei n. 1.201/00, veda o benefício do crédito presumido aos produtos primários. A mercadoria “betume de petróleo” é matéria-prima do cimento asfáltico de petróleo (CAP). Destarte, sobre tal mercadoria não lhe é possibilitada a usufruição de tal benefício fiscal.

RELATO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado de outros produtos químicos e petroquimícos não especificados anteriormente – CNAE 46.84-2.00, conforme cadastro nacional da pessoa jurídica, a fls. 24.

Aduz que é portadora do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE n° 4249/2025 e que realizará operações com mercadorias classificadas no código NCM 2713.20.00, que compreende, entre outros, o cimento asfáltico, também conhecido como betume de petróleo.

Afirma que o cimento asfáltico não é um combustível ou lubrificante, conforme documentação técnica anexa, e embora compartilhe o mesmo código NCM, possui natureza diversa.

Diante do exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. É correto o entendimento da consulente de que os betumes de petróleo (cimento asfáltico), classificados sob o código NCM 27.13.20.00, quando não identificado como combustíveis ou lubrificantes, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária nas operações realizadas neste Estado do Tocantins, inclusive nas entradas interestaduais provenientes de refinarias de petróleo brasileiro?

2. Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, pode-se concluir que não há obrigação de recolher o ICMS-ST em favor do Estado do Tocantins, nem por parte do remetente (vendedor), nem pela consulente (adquirente)? Em caso negativo, solicita-se esclarecimento quanto ao fundamento legal da exigência do imposto.

3. Considerando que o cimento asfáltico, por sua natureza, não está sujeito à substituição tributária, e que é tributado nas operações próprias, poderá a consulente, por ser titular do TARE n. 4249/2025, utilizar o benefício fiscal previsto na Lei n. 1.201/00 (crédito fiscal de 75% sobre o ICMS apurado)?

INTERPRETAÇÃO:

O termo “betume” corresponde a uma mistura de hidrocarbonetos solúvel no bissulfeto de carbono. O “Asfalto”, por sua vez, corresponde a uma mistura de hidrocarbonetos derivado de petróleo de forma natural ou por destilação. Ou seja, o principal componente do asfalto é o betume, contudo o asfalto contém ainda outras substâncias em pequena proporção como oxigênio, nitrogênio e enxofre.

Assim sendo, o “betume” é a matéria-prima para a produção de concreto asfáltico, que é usado em pavimentações. 

Pois bem! É cediço que a responsabilidade pela classificação do produto na NCM é do contribuinte e a competência decisória é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

De acordo com as informações fornecidas pela consulente, as mercadorias objeto da consulta são Betume de Petróleo – NCM 2713.20.00.

Ao pesquisar o sítio eletrônico da bluesoft, a NCM de betume de petróleo e o 2713:

NCM 2713 Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

V - Produtos minerais

27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais

2713 - Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

27131 - Coque de petróleo:

27132000 - Betume de petróleo

27139000 - Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

O Estado do Tocantins, através do Decreto n. 4.559, de 01/06/2012, passou a adotar a sistemática de substituição tributária para a mercadoria coque de petróleo e outros resíduos de petróleo (NCM 2713, conforme o Convênio ICMS 41/09, retirando a mercadoria betume de petróleo desta sistemática de cobrança.

Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES.

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

Interno e nas unidades da Federação signatárias do CONVÊNIO ICMS 110/2007.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Redação Anterior: (2) Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.

(art. 70, caput e § 2o do RICMS – Convênio ICMS 110/07)

ITEM

PRODUTOS DOS PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713 (Convênio ICMS 41/09) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

1

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Cimentos Asfálticos de Petróleo), classificados na posição 2713 da NCM

1. Correto.

2. Correto.

3. Incorreto. Assim dispõe inciso III do artigo 2º, da Lei n. 1.201/00:

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

*I - formaliza-se por meio de Regime Especial, autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

*Inciso I com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

III - não se estende aos produtos:

*Inciso III com redação determinada pela Lei nº 1.350, de 16/12/2002.

*a) primários;

*Alínea “a” acrescentada pela Lei nº 1.350, de 16/12/2002. 

*b) industrializados pelo próprio estabelecimento;

Haja vista que o betume de petróleo é matéria prima do cimento asfáltico de petróleo, o benefício da Lei n. 1.201/00 não pode ser aplicada a tal produto.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de maio de 2025.

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324453

 

De acordo.

 

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária