PROCESSO Nº : 2024/25000/002935
CONSULENTE : DISTRIBUIDORA DE CARNES BOIPREMIUM LTDA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 02/2025
A empresa supra é estabelecida em Paraíso do Tocantins e dedica- se ao comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e seus derivados (CNAE 46.34-6-01).
Aduz que adquire carcaças bovinas provenientes do Estado da Bahia e que na nota fiscal de aquisição consta o destaque do ICMS interestadual à alíquota de 12% (doze por cento), valor este que corresponde a crédito destacado concedido pelo Estado da Bahia na nota de saída.
Diante disso, formula a presente
CONSULTA:
1. Em face do crédito destacado na nota fiscal, à alíquota de 12% (doze por cento), concedida pelo Estado da Bahia, conforme art. 271, §1º-A RICMS-BA, haveria o pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota) ao Estado do Tocantins?
2. O crédito destacado constante na nota fiscal interestadual poderá ser utilizado como crédito para operações de venda interna no Estado do Tocantins?
3. Em relação à operação descrita, há a incidência de Substituição Tributária?
INTERPRETAÇÃO:
Ressalte-se, inicialmente, que o relato não foi exposto de forma clara, sendo que a Consulente não trouxe informações essenciais para compreensão e análise da situação de fato e de direito, vez que não informa se nas notas fiscais de aquisições de carcaças proveniente do Estado da Bahia há ou não destaque do ICMS Substituição Tributária.
Assim sendo, a presente Consulta não convalida os procedimentos adotados pela Consulente e a tributação das operações realizadas.
Pois bem, a Portaria SIPA/MAPA nº 5, de 8 de novembro de 1988, da Secretaria de Inspeção de Produto Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova a padronização dos cortes de carne bovina, traz o seguinte conceito para o termo carcaça:
“Entende-se por carcaça o bovino abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça, patas, rabada, glândula mamária (na fêmea), verga, exceto suas raízes, e testículos (no macho). Após a sua divisão em meias carcaças retiram-se ainda os rins, gorduras perirrenal e inguinal, "ferida-de-sangria", medula espinhal, diafragma e seus pilares.”
Dessa forma, conclui-se que o produto carcaça bovina está incluído nos grupos “carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate de gado” ou “produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino”, insertos nas legislações goiana e baiana.
A Consulente não descreve a NCM/SH da carcaça. De acordo com o sítio eletrônico https://cosmos.bluesoft.com.br/ncms/02011000-carcacas-e- meias-carcacas, a carcaça possui o NCM/SH 0201.10.00 e o CEST 17.08.00.
NCM 0201.10.00Carcaças e meias-carcaças Ver todos os produtos da NCM 0201.10.00
0201.10.00 - Carnes e miudezas, comestíveis - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Carcaças e meias-carcaças
I - Animais vivos e produtos do reino animal
02 - Carnes e miudezas, comestíveis
0201 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças
CESTs da NCM 0201.10.00
17.084.00 - Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
Por sua vez, o Anexo XXI ao RICMS/TO, com supedâneo no Convênio ICMS 89/05 (e alterações subsequentes) determina as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020
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BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA |
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ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
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13.62 |
17.083.00 |
0210.20.00 0210.99.00 1502 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 |
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13.62.1 |
17.083.01 |
0210.20.00 |
Charque e jerkedbeef |
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13.63 |
17.084.00 |
0201 0202 0204 0206 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
O Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012 - Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, dispõe a respeito de benefícios fiscais alusivos ao produto em questão:
“Art. 271. Ficam dispensados o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:
(…)
II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes.
(...)
§1º-A. Na saída interestadual dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.”
A dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, prevista no § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA, acima descrito, concedida ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, foi instituída pelo governo da Bahia mediante adesão, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, ao benefício fiscal concedido pelo governo de Sergipe nos termos do parágrafo único do art. 598-D do Decreto nº 21.400/2002 (RICMS- SE), com redação dada pelo Decreto nº 29.006/2013, publicado em cumprimento ao disposto na Lei Complementar e Convênio referidos conforme o Decreto nº 30.992/2018.
Lado outro, o Decreto n. 2.912/2006, que regulamentou a Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) assim dispõe:
Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
§11. Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).
O benefício fiscal da dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de que trata o § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA foi concedido de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04).
Entretanto, para a perquirição se a consulente tem direito ao referido crédito, mister analisarmos a situação tributária da mercadoria carcaça bovina.
Diante do exposto, respondemos:
1. O diferencial de alíquota caberia se a consulente adquirisse as mercadorias carcaças para uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.
Vez que as referidas mercadorias são para comercialização e a consulente não é optante do Simples Nacional, não há incidência do diferencial de alíquota ou da complementação de alíquota.
Todavia, a alíquota interna para tal mercadoria é de 20% (vinte por cento), consoante o art. 27, II, da Lei n. 1.287/01 e a Margem de Valor Agregado da mercadoria procedente do Estado da Bahia é de 43%, conforme o disposto no Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n. 6.696, de 1/11/23:
Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023
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MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) – 30%
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Alíquota interestadual |
Alíquota interna |
Margem de Valor Agregado Ajustável |
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4% |
20% |
56% |
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7% |
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51,13% |
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12% |
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43% |
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2. Não. Em que pese o direito ao não recolhimento do ICMS normal concedido pelo Estado da Bahia ao vendedor da mercadoria carcaça à Consulente, o Estado do Tocantins adota a sistemática de substituição tributária à referida mercadoria.
Haja vista que a consulente deve recolher o ICMS-Substituição Tributária da mercadoria carcaça na entrada desta no Estado do Tocantins, não havendo seu respectivo recolhimento na saída interna, a consulente não tem direito ao crédito do ICMS normal, em face de sua aquisição interestadual.
Sim, há incidência de substituição tributária da carcaça bovina no Estado do Tocantins.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de fevereiro de 2025.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 32445-3
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária