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PROCESSO Nº          : 2024/25000/002935

CONSULENTE           : DISTRIBUIDORA DE CARNES BOIPREMIUM LTDA

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 02/2025

A empresa supra é estabelecida em Paraíso do Tocantins e dedica- se ao comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e seus derivados (CNAE 46.34-6-01).

Aduz que adquire carcaças bovinas provenientes do Estado da Bahia e que na nota fiscal de aquisição consta o destaque do ICMS interestadual à alíquota de 12% (doze por cento), valor este que corresponde a crédito destacado concedido pelo Estado da Bahia na nota de saída.

Diante disso, formula a presente

CONSULTA:

1. Em face do crédito destacado na nota fiscal, à alíquota de 12% (doze por cento), concedida pelo Estado da Bahia, conforme art. 271, §1º-A RICMS-BA, haveria o pagamento do DIFAL (Diferencial de Alíquota) ao Estado do Tocantins?

2. O crédito destacado constante na nota fiscal interestadual poderá ser utilizado como crédito para operações de venda interna no Estado do Tocantins?

3. Em relação à operação descrita, há a incidência de Substituição Tributária?

INTERPRETAÇÃO:

Ressalte-se, inicialmente, que o relato não foi exposto de forma clara, sendo que a Consulente não trouxe informações essenciais para compreensão e análise da situação de fato e de direito, vez que não informa se nas notas fiscais de aquisições de carcaças proveniente do Estado da Bahia há ou não destaque do ICMS Substituição Tributária.

Assim sendo, a presente Consulta não convalida os procedimentos adotados pela Consulente e a tributação das operações realizadas.

Pois bem, a Portaria SIPA/MAPA nº 5, de 8 de novembro de 1988, da Secretaria de Inspeção de Produto Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova a padronização dos cortes de carne bovina, traz o seguinte conceito para o termo carcaça:

“Entende-se por carcaça o bovino abatido, sangrado, esfolado, eviscerado, desprovido de cabeça, patas, rabada, glândula mamária (na fêmea), verga, exceto suas raízes, e testículos (no macho). Após a sua divisão em meias carcaças retiram-se ainda os rins, gorduras perirrenal e inguinal, "ferida-de-sangria", medula espinhal, diafragma e seus pilares.”

Dessa forma, conclui-se que o produto carcaça bovina está incluído nos grupos “carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do  abate  de  gado”  ou “produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino”, insertos nas legislações goiana e baiana.

A Consulente não descreve a NCM/SH da carcaça. De acordo com o sítio eletrônico https://cosmos.bluesoft.com.br/ncms/02011000-carcacas-e- meias-carcacas, a carcaça possui o NCM/SH 0201.10.00 e o CEST 17.08.00.

NCM 0201.10.00Carcaças e meias-carcaças Ver todos os produtos da NCM 0201.10.00

0201.10.00 - Carnes e miudezas, comestíveis - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Carcaças e meias-carcaças

I - Animais vivos e produtos do reino animal      

02 - Carnes e miudezas, comestíveis     

0201 - Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas      

0201.10.00 - Carcaças e meias-carcaças

CESTs da NCM 0201.10.00

Por sua vez, o Anexo XXI ao RICMS/TO, com supedâneo no Convênio ICMS 89/05 (e alterações subsequentes) determina as mercadorias sujeitas à substituição tributária.

 (Redação dada pelo Decreto nº 6.111, de 22.06.20) produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020

BOVINOS, OVINOS, BUFALINOS E CAPRINOS E PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DE SUA MATANÇA

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.62

17.083.00

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

13.62.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e jerkedbeef

13.63

17.084.00

0201

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

O Decreto nº 13.780 de 16 de março de 2012 - Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, dispõe a respeito de benefícios fiscais alusivos ao produto em questão:

“Art. 271. Ficam dispensados o lançamento e o pagamento dos impostos referentes às saídas internas de:

(…)

II - produtos comestíveis, resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, eqüino, caprino, ovino, asinino e muar, efetuadas de estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, bem como as operações internas subseqüentes.

(...)

§1º-A. Na saída interestadual dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, o estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal emitirá nota fiscal com destaque do imposto apenas para creditamento do imposto pelo destinatário, mas sem ônus tributário para o emitente.”

A dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, suíno, bufalino, caprino, equino, ovino, asinino e muar, prevista no § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA, acima descrito, concedida ao estabelecimento abatedor que atenda à legislação sanitária estadual ou federal, foi instituída pelo governo da Bahia mediante adesão, com fundamento no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, ao benefício fiscal concedido pelo governo de Sergipe nos termos do parágrafo único do art. 598-D do Decreto nº 21.400/2002 (RICMS- SE), com redação dada pelo Decreto nº 29.006/2013, publicado em cumprimento ao disposto na Lei  Complementar  e Convênio referidos conforme o Decreto nº 30.992/2018.

Lado outro, o Decreto n. 2.912/2006, que regulamentou a Lei n. 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins) assim dispõe:

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

§11. Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

O benefício fiscal da dispensa de lançamento e pagamento do ICMS nas saídas interestaduais de que trata o § 1º-A do art. 271 do RICMS-BA foi concedido de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 2º da Lei nº 14.781/04).

Entretanto, para a perquirição se a consulente tem direito ao referido crédito, mister analisarmos a situação tributária da mercadoria carcaça bovina.

Diante do exposto, respondemos:

1. O diferencial de alíquota caberia se a consulente adquirisse as mercadorias carcaças para uso, consumo final ou integração ao ativo fixo.

Vez que as referidas mercadorias são para comercialização e a consulente não é optante do Simples Nacional, não há incidência do diferencial de alíquota ou da complementação de alíquota.

Todavia, a alíquota interna para tal mercadoria é de 20% (vinte por cento), consoante o art. 27, II, da Lei n. 1.287/01 e a Margem de Valor Agregado da mercadoria procedente do Estado da Bahia é de 43%, conforme o disposto no Anexo XXI do RICMS/TO, com redação dada pelo Decreto n. 6.696, de 1/11/23:

Redação dada pelo Decreto 6.696 de 1º.11.23). Produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023

MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA - ST original (interna) 30%

 

 

Alíquota interestadual

Alíquota interna

Margem de Valor Agregado Ajustável

4%

20%

56%

7%

 

51,13%

12%

 

43%

2. Não. Em que pese o direito ao não recolhimento do ICMS normal concedido pelo Estado da Bahia ao vendedor da mercadoria carcaça à Consulente, o Estado do Tocantins adota a sistemática de substituição tributária à referida mercadoria.

Haja vista que a consulente deve recolher o ICMS-Substituição Tributária da mercadoria carcaça na entrada desta no Estado do Tocantins, não havendo seu respectivo recolhimento na saída interna, a consulente não tem direito ao crédito do ICMS normal, em face de sua aquisição interestadual.

Sim, há incidência de substituição tributária da carcaça bovina no Estado do Tocantins.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 07 de fevereiro de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 32445-3

 

De acordo.

 

 

José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária