PROCESSO Nº : 2025/25000/007016
CONSULENTE : CDA COMPANHIA DE DIST. ARAGUAIA
CONSULTA Nº 53/2025/GEAPRO
EXTENÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI Nº 4.632/2025.
EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
A Pessoa Jurídica CDA COMPANHIA DE DIST. ARAGUAIA, vem junto à Secretaria da Fazenda expor e consultar o que se segue:
1) é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.xxx.3xx-x e no CNPJ sob o n° 2x.xxx.6xx/00xx-1x;
2) está estabelecida - TO; no KM 466, Sala 03, Parte 02, Desmembramento do Lote 70, Parte da Gleba 01, Zona Suburbana, Loteamento Cana Brava, Lagoa da Confusão – TO;
3) encontra-se estabelecida no Estado do Tocantins desde 2006;
4) exerce atividades de beneficiamento de arroz, produção de flocão de arroz e de milho;
5) usufrui regularmente, nas operações de circulação de tais mercadorias, dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 1.385/2003, concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 1.8xx/20xx;
6) também realiza atividades de comercialização de grãos, como feijão;
7) visando ampliar sua capacidade econômica por meio da expansão de suas atividades empresariais, estruturou novo segmento operacional voltado à importação e revenda de ureia, classificada na NCM/SH sob o código 31021010, cujas operações deseja realizar sob o manto dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 4.632/2025, mediante novo TARE;
8) da leitura do Artigo 3º, inciso I, da Lei nº 4.632/2025, entende que para as operações de importação e saídas interestaduais do produto ureia, classificado na NCM/SH 31021010, poderá utilizar os benefícios fiscais previstos nesta lei, mediante assinatura de novo TARE;
9) enquanto isso, poderá continuar realizando normalmente suas demais operações, isto é, de comercialização de grãos, de beneficiamento de arroz e produção de flocão de arroz e de milho, desde que para tais operações não utilize os benefícios fiscais previstos na Lei nº 4.632/2025;
10) como pratica diversos tipos de operações – comercialização, beneficiamento, importação e revenda – e, algumas dessas operações podem ser realizadas utilizando-se de benefícios fiscais, poderá utilizar benefícios fiscais previstos tanto na Lei nº 4.632/2025, como na Lei nº 1.385/2003, de forma concomitante, desde que os utilize de forma segregada, da seguinte forma:
a) os benefícios fiscais previstos na lei nº 4.632/2025 serão utilizados exclusivamente, para as importações e saídas interestaduais do produto ureia (NCM/SH 31021010);
b) os benefícios fiscais previstos no TARE firmado com base na Lei nº 1.385/2003, serão utilizados, exclusivamente, para as operações realizadas com arroz beneficiado e flocão de arroz e milho industrializados pela mesma;
11) dessa forma, não haverá cumulação ou sobreposição de incentivos fiscais sobre a mesma operação.
Verifica-se ainda que, a consulente obedeceu todos os ditames previstos nos artigos 18, 19 e 20 do Decreto n° 3.088 de 17 de julho de 2007.
CONSULTA:
1) O artigo 3º, I, da Lei nº 4.632/2025 permite que o contribuinte realize atividades distintas de saídas de importação e saídas de mercadorias importadas do exterior, isto é, comercialização, beneficiamento e industrialização, desde que apenas as operações de saídas de mercadorias importadas do exterior sejam realizadas sob o manto do TARE mencionado em referida legislação?
2) A segregação integral das operações, com aplicação exclusiva do benefício da Lei nº 4.632/2025 às operações de importação e saídas interestaduais de ureia (NCM/SH 31021010), afasta qualquer violação ao artigo 3º, I, da Lei nº 4.632/2025?
3) As operações realizadas pela pela consulente podem ser submetidas, de forma concomitante, a diferente regimes especiais, previstos em TARE’s distintos, desde que tais regimes sejam utilizados de forma segregada, isto é, para cada operação, o benefício fiscal correspondente?
4) É admissível a coexistência de dois TARE’s para operações distintas, desde que não haja cumulação de benefícios sobre a mesma operação?
RESPOSTA:
1) O artigo 3º, I, da Lei nº 4.632/2025 permite que o contribuinte realize atividades distintas de saídas de importação e saídas de mercadorias importadas do exterior, isto é, comercialização, beneficiamento e industrialização, desde que apenas as operações de saídas de mercadorias importadas do exterior sejam realizadas sob o manto do TARE mencionado em referida legislação?
Resposta – Não, segundo o artigo 3º, I, da Lei nº 4.632/2025, a fruição deste benefício só será devido ao contribuinte que realizar exclusivamente operações abrangidas por esta lei, além disso, segundo o artigo 111 do Código tributário Nacional, não cabe outra interpretação, senão a interpretação literal neste caso, conforme pode ser observado a seguir:
Art 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
2) A segregação integral das operações, com aplicação exclusiva do benefício da Lei nº 4.632/2025 às operações de importação e saídas interestaduais de ureia (NCM/SH 31021010), afasta qualquer violação ao artigo 3º, I, da Lei nº 4.632/2025?
Resposta – Não, a Lei nº 4.632/2025 não admite esta segregação, tendo em vista que o benefício previsto nela destina-se a contribuintes que realizem exclusivamente operações abrangidas por esta lei.
3) As operações realizadas pela consulente podem ser submetidas, de forma concomitante, a diferente regimes especiais, previstos em TARE’s distintos, desde que tais regimes sejam utilizados de forma segregada, isto é, para cada operação, o benefício fiscal correspondente?
Resposta – Sim, pode, desde que nenhuma das leis instituidoras dos benefícios fiscais restrinja este benefício a contribuinte que realize exclusivamente operação abrangidas por tal lei.
4) É admissível a coexistência de dois TARE’s para operações distintas, desde que não haja cumulação de benefícios sobre a mesma operação?
Resposta – Sim, é admissível, desde que nenhuma das leis instituidoras dos benefícios fiscais façam restrições para que o contribuinte só utilize um deles.
À Consideração superior.
DTRI/GEAPRO - PALMAS/TO, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
WAGNER BORGES
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MAT. 193.852-5
De acordo.
JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA
DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO
PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA