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PROCESSO Nº          : 2025/25000/005220

CONSULENTE           : AGROPECUÁRIA JEM LTDA

CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 35/2025

Aduz a empresa em epígrafe requer esclarecimentos, em face do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº 4.2xx/20xx. Formula, pois, a presente

CONSULTA:

1 - É correto afirmar que a consulente poderá realizar a revenda de produtos adquiridos de produtores localizados no Estado do Tocantins, com fim específico de exportação, utilizando-se do CFOP 5.502 – Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, com fim específico de exportação, para empresas comerciais exportadoras ou trading companies, desde que estas sejam detentoras de Regime Especial de Exportação concedido pelo Estado do Tocantins?

2 - Está correto o entendimento desta consulente quanto à validade do fluxo fiscal descrito a seguir:

 

(1º) Entrada da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, registrada sob o CFOP 1.501 – Compra de mercadoria adquirida ou recebido de terceiros com o fim específico de exportação;

(2º) Saída da mercadoria para empresa comercial exportadora ou trading company, por meio de Nota Fiscal de Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação, com utilização do CFOP 5.502 (quando dentro do Estado) ou 6.502 (em operações interestaduais);

(3º) Posterior emissão, pela empresa comercial exportadora ou trading company, de:

Nota Fiscal de exportação das mercadorias recebidas com fim específico de exportação, utilizando o CFOP 7.501, ou Nota Fiscal de exportação relativa à mercadoria objeto de formação de lote para exportação, utilizando o CFOP 7.504.

Está correto o entendimento desta consulente de que o Regime Especial concedido (TARE nº 4.2xx/20xx) autoriza a aquisição de produtos com fim específico de exportação, provenientes de produtores rurais,  cooperativas e demais        pessoas jurídicas estabelecidas no Estado do Tocantins, para posterior destinação ao exterior, sem a incidência do ICMS?

ANÁLISE PRELIMINAR:

O inciso II do artigo 19 do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07 prescreve os requisitos para a consulta:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

A requerente lastreia seu pedido no TARE nº 4.2xx/20xx.

Entretanto, o referido TARE não foi pactuado com o estabelecimento descrito na inicial (Miranorte) e, sim, com o estabelecimento localizado em Caseara.

Ademais, o Formulário VI descreve como endereço da requerente: 103 Sul, Avenida Juscelino Kubitschek, nº 41, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, 16º andar, sala 1601, ou seja, o escritório da empresa, e não o endereço do estabelecimento.

Também não consta no referido Formulário o nome do representante legal/procurador e seu CPF.

Assim sendo, há divergências de endereços entre o Formulário VI e a inicial, bem como o estabelecimento localizado em Miranorte não é detentor do TARE nº 4.2xx/20xx, o qual pertence ao estabelecimento localizado em Caseara.

A falta de apresentação dos documentos listados pela legislação tributária estadual, bem como as divergências constantes no presente pedido implicam no não conhecimento da Consulta, ex vi do art. 33, incisos IV, V e VI, do Anexo Único ao Decreto nº 3.088/07:

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

(...)IV – não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

V – estiver em desacordo com o disposto nos arts. 17,18 e 20 deste Regulamento;

VI – desacompanhada dos documentos a que se refere o §1º do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.142, de 03.11.14).

Diante do exposto, manifesto-me pelo indeferimento preliminar e a consequente inadmissibilidade da presente Consulta.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de agosto de 2025.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 324455

 

 

De acordo.

 

 

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

 

 

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente de Administração Tributária