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PROCESSO Nº          : 2025/25000/003971

CONSULENTE           : HS DROGARIA LTDA

CONSULTA Nº 43/2025.

INADMISSIBILIDADE DE CONSULTA TRIBUTÁRIA QUE NÃO OBDEÇA AOS ARTIGOS 19 DO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, DE 17 de JULHO de 2007 e e 78 da Lei 1.288/01.

1. RELATÓRIO

Consulta preliminarmente indeferida, haja vista que a requerente efetivou indagações genéricas, afrontando-se com os dispostos no inciso IV do art. 78 da Lei 1.288/01 e do artigo 19, do Anexo Único ao DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

RELATO:

A empresa supra, estabelecida em Palmas - TO, inscrita no CNPJ sob n° 5x.xxx.6xx/00xx-7x.

CONSULTA:

Sobre interpretação da legislação tributária no caso que especifica, nos termos do Art. 247, §1° e §2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29/12/2006, atualizado até o Decreto n° 6.787, de 08/05/2024.

Considerando seguir corretamente a legislação do estado, referente a escrituração de notas fiscais de entrada o correto é efetuar a escrituração da nota seguindo a data de sua emissão e ou seguindo a data de entrada da mercadoria no estabelecimento  e se a mercadoria por motivos adversos levar mais  que 60 (sessenta) dias para chegar ao local quais providencias necessárias para que a escrituração seja feita acertadamente. Além disso, quais seriam as consequências para a empresa caso a nota seja escriturada antes da chegada da mercadoria, apenas com base na data de emissão.

ANÁLISE PRELIMINAR:

A consulta, deve limitar-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria. Sendo apresentada por meio de uma petição formulada por escrito com a exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária, apresentando ainda todos os dados necessários à elucidação dos aspectos controvertidos, bem como a data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira. E deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição, e na hipótese de versar sobre situação determinada ainda não ocorrida, deve o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, e a efetiva possibilidade de sua ocorrência. São as determinações exigidas pelo inciso IV do art. 78 da Lei 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

I – não descrever com fidelidade em toda a sua extensão o fato que lhe deu origem;

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

III – versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, publicada há mais de trinta dias da apresentação da consulta;

IV – se tratar de indagações, versando sobre espécie já decidida por ato de efeito normativo e regularmente adotada ou que tenham sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo consulente.

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Bem como, nos termos do artigo 19, do Anexo Único ao DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:

I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;

II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;

III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.

§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.

Considerando que não será permitida a consulta quando esta se limitar a simples indagações, desprovidas de correlação com situação fática concreta, o que se verifica no presente caso, em que inexiste narrativa de fato gerador efetivamente ocorrido ou previsto que permita a análise material da matéria. Bem como, que o caso em tela não pode ser objeto de consulta, em face das particularidades que o caso requer.

Diante do exposto, em sede preliminar, manifesto-me pelo indeferimento da presente Consulta e sua consequente ineficácia.

É o nosso parecer, salvo melhor juízo.

PALMAS/TO, 29 de setembro de 2025.

 

 

Adria Carla Gomes Pereira Müller

Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 692395-0

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO

 

 

PAULO AUGUSTO BISPO DE MIRANDA

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA