PROCESSO No : 2025/6040/502526
CONSULENTE : DIGISAT DISTRIBUIDORA LTDA
CONSULTA Nº 26/2025
A empresa supra, estabelecida em Palmas - TO, possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4-00). Aduz que é detentora do TARE 3.061/18, com os benefícios da Lei 1.201/00. Formula a presente
CONSULTA:
1. A constituição de uma Holding Familiar com a participação da empresa consulente poderá ser realizada sem que haja prejuízo ao Regime Especial atualmente concedido?
INTERPRETAÇÃO:
A Lei 1.201/00 concede benefícios fiscais às empresas com atividades econômicas no comércio atacadista, desde que possuam TARE e satisfaçam as exigências nela contidas. A criação de uma Holding familiar visa, entre outros, a redução de impostos e encargos tributários, o que é incompatível com o benefício fiscal concedido pela Lei 1.201/00. Vez que o objeto social da Holding familiar é distinto da empresa consulente, a qual possui os benefícios fiscais da Lei 1.201/00, a criação da nova empresa ensejará a perda do TARE 3.061/2018.
Ademais, tal indagação já fora respondida (CONSULTA Nº 24/2024 – processo nº 2024/6040/501575), o que caracteriza litispendência.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 09 de junho de 2025.
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Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente da Administração Tributária |