PROCESSO No : 2024/7230/500088
CONSULENTE : CALTINS CALCÁRIO TOCANTINS LTDA
CONSULTA/SEFAZ/DTRI/GEAPRO/Nº 48/2025
EMENTA: ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – GUARDA PELO ALIENANTE DE MERCADORIA OBJETO DE COMPRA.
A guarda pelo alienante de mercadoria objeto de compra e venda não constitui depósito para terceiros, mas sim venda para entrega futura. Salvo casos expressos em lei, o domínio da mercadoria somente se transfere pela tradição.
RELATO:
A empresa supra, localizada em Bandeirantes do Tocantins - TO, tem como atividade econômica principal a extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado (CNAE 08.10-0-04), de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fls. 20).
Indaga se seria respaldada pela legislação fiscal do Estado a efetivação da venda e, posteriormente, o depósito das mercadorias comercializadas para seus clientes, por determinado período, até o momento em que realiza a efetiva entrega das mercadorias aos adquirentes.
A dúvida se concentra especialmente no que tange à distinção entre depósitos fechados, armazéns gerais e depósitos para terceiros, dado que diferentes interpretações fiscais podem impactar sua operação.
Explica que a legislação fiscal diferencia tipos de armazenagem, como depósito fechado, depósito para terceiros e armazém geral, cada um com regras próprias e que, por isso, a consulente busca esclarecimentos sobre a legalidade da operação.
Apresenta o entendimento exarado em consultas ao estado de São Paulo que considera que não há impedimento para o exercício simultâneo da atividade de depósito de mercadorias para terceiros e de comercialização de mercadorias.
Ante o exposto, formula a presente
CONSULTA:
1) Tendo em vista o exposto nesta consulta, a Consulente pode desempenhar a função de depósito para terceiro, sem a necessidade de abrir uma filial para realizar tal armazenamento, ou seja, usando o mesmo CNPJ e mesmo local de armazenamento para os produtos próprios e para os produtos de terceiros?
2) Não havendo a necessidade de criar uma filial, a inclusão do CNAE nº 5211-7/99 “Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis", seria o mais adequado para a atividade de guarda de mercadorias de terceiros?
3) Caso seja necessária a abertura de uma filial, o estabelecimento poderá constar no mesmo endereço da matriz?
4) Considerando a inclusão do CNAE 5211-7/99 no objeto social da Matriz, sem a criação de uma filial e sem realizar o enquadramento da atividade de "Depósito Fechado ou Armazém Geral", as operações de remessas e retornos estariam sujeitas à tributação pelo ICMS ou poderiam usufruir do mesmo tratamento tributário usado nas operações de Depósito Fechado ou Armazém Geral?
5) Para as operações interestaduais, como ficaria a incidência de ICMS nos depósitos de mercadorias para terceiros?
6) Em relação aos processos de emissão de NF-e e o controle de estoques, a Consulente apresenta as seguintes dúvidas:
6.1) Nas operações de “Vendas com CFOP 5101 ou 6101 – Venda de produção do estabelecimento”, a Consulente poderia realizar a emissão de uma NF-e com o volume total, efetivando assim a compra com a incidência do ICMS total nessa respectiva operação a ser retirada posteriormente com o “CFOP 5906 ou 6906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral” de forma fracionada?
6.2) Para o retorno de clientes, e, em consequência, o seu armazenamento, a Consulente poderia utilizar o “CFOP 5905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral”, nas operações internas, sem o destaque do ICMS?
6.2.1) E neste caso, a própria Empresa Fornecedora do Produto poderia emitir a NF-e “CFOP 5905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral” no lugar do cliente?
6.2.2) A empresa poderia realizar a operacionalização da forma exposta e no entendimento consolidado a seguir?
Uma vez que a mercadoria não iria circular, mas apenas ocorreria uma transferência de direito, a empresa Fornecedora emitiria a de Venda Total (Com toda a quantidade de produto adquirido) e emitiria a NF-e Remessa para depósito fechado ou armazém geral” contra ele mesmo, e no final do processo quando a Mercadoria fosse de fato ser transportada e sairia da guarda da fornecedora, a mesma emitiria a última NF-e de forma fracionada com CFOP 5906 – Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, havendo assim a circulação da mercadoria em impacto do ICMS, uma vez que o mesmo já foi destacado na operação de Venda Total. Poderíamos operar desta forma?
6.2.3) Se de fato a Fornecedora do Produto não puder emitir todas as NF-e dessa operação, uma vez o cliente emitindo a NF-e CFOP 5905 – Remessa para depósito fechado ou armazém geral, poderíamos seguir esse processo? E o cliente estaria amparado pela isenção do ICMS nos produtos de calcário e gesso, com previsão legal no art. 5º, XIV, do RICMS/TO?
7) Considerando que a Consulente pode operar a Guarda de Mercadoria de terceiro debaixo do mesmo CNPJ, no que tange ao controle de estoque de Mercadorias de Terceiros e Próprios, qual seria a recomendação para as obrigações acessórias Fiscais de controle de inventário? Essa escrituração poder ser em uma mesma escrituração fiscal? Caso distinta, como tratar tal situação?
8) Diante do exposto, e tendo em vista a atual possibilidade de utilização do benefício da não incidência para as Operações de Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, bem como para Retorno de mercadoria em depósito fechado ou armazém geral que atualmente beneficiam a empresa, e ainda, considerando que a Consulente produz Corretivos de Solos, beneficiados pela isenção do ICMS e Redução de Base via Convênio, como devem ser tratadas essas operações pela Consulente?
INTERPRETAÇÃO:
O depósito de mercadorias para terceiros é uma atividade específica dentro da logística e do armazenamento de bens, distinguindo-se claramente das modalidades de armazéns gerais e de depósito fechado.
Enquanto o depósito de mercadorias para terceiros caracteriza-se pela prestação de um serviço especializado de armazenamento e gestão de estoques para outras empresas, os armazéns gerais possuem uma função mais ampla e normatizada, com implicações financeiras, e os depósitos fechados são voltados para uso exclusivo da própria empresa proprietária dos bens.
As operações de mercadorias destinadas a depósito fechado estão reguladas nos artigos 388 a 391 do RICMS/TO.
As operações com mercadorias destinadas a armazém-geral, por sua vez, são reguladas nos artigos 392 a 405 do RICMS/TO.
O imposto não incide nas operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e os retornos aos estabelecimentos de origem, quando situados neste Estado, nos termos do art. 4º, X, da Lei nº 1.287/01 (C.T.E).
Porém, o depósito de mercadorias para terceiros não possui normatização no RICMS/TO e nem previsão de não incidência do imposto em tais operações.
Antes de adentrarmos no mérito, é necessário delimitar com precisão o objeto da consulta, tendo em vista que um dos trechos apresentados se mostra obscuro. Partiremos, portanto, da premissa de que a consulente possui ou pretende possuir um depósito fechado e que, em determinados casos, após a venda da mercadoria a terceiros — em operações internas ou interestaduais —, pretende realizar a guarda da mercadoria para posterior entrega.
Inicialmente, vejamos os artigos 481 e 1267 do Código Civil (lei 10.406/2002) os quais dizem:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
(...)
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Portanto, salvo os casos expressos em lei, o contrato de compra e venda tem por finalidade obrigar o vendedor a entregar a mercadoria transacionada ao adquirente, ocorrendo a transmissão da propriedade (domínio) somente a partir da efetiva entrega.
Isso posto, embora a consulente tenha interpretado o fato concreto sob exame na figura jurídico-tributária depósito de mercadoria de terceiros, a situação adequa-se perfeitamente na venda para entrega futura, nos termos do art. 406 do RICMS/TO, como reproduzido a seguir:
Art. 406. Nas vendas à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se menciona que a sua emissão se destina a simples faturamento. (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)
§1º Na hipótese deste artigo, o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
§2º No caso de venda para entrega futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emite Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:
I – pelo adquirente originário em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS, quando devido, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento que promove a remessa das mercadorias;
II – pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§4º Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o §2º deste artigo.
Além disso, assim prescreve o artigo 143 do RICMS/TO:
Art. 143. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas.
A saída de mercadoria é fato gerador do ICMS, contudo o art. 406 é uma exceção legal que permite a emissão da nota fiscal para simples faturamento, registrando a venda e deixando a entrega do bem ao adquirente para momento futuro.
Portanto, a consulente deve, quando realizar a venda para entrega futura:
a) Por ocasião da venda:
a.1) emitir a nota fiscal para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS, respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
a.2) Utilizar o CFOP 5922 (operação interna) ou 6.922 (operação interestadual) - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
b) por ocasião da efetiva saída, global ou parcial:
b1) recolher o ICMS por ocasião da efetiva saída da mercadoria, devendo emitir a nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, “Remessa – Entrega Futura”, bem como o número, a data e o valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
b2) utilizar, a depender do caso:
CPFOP 5.116 (nas operações internas) - venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura;
CPFOP 5.117 (nas operações internas) - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
CPFOP 6.116 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
CPFOP 6.117 (nas operações interestaduais) - classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.
Diante da operação descrita pela consulente, e partindo-se do pressuposto de que a guarda pelo alienante de mercadoria objeto de compra e venda não constitui depósito para terceiros, mas sim venda para entrega futura, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de setembro de 2025.
|
|
Rúbio Moreira AFRE IV – Mat. 324453
De acordo.
José Wagner Pio de Santana Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda Superintendente de Administração Tributária
|