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Consultas ementas
Consulta nº 51, de 14.12.20 Aproveitamento de créditos por empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Consulta nº 45, de 02.11.20 Mercadorias industrializadas por terceiros e os Incentivos fiscais da Lei nº 1.385/2003.

Ao adquirir mercadorias industrializadas por terceiros, pode fazer uso dos benefícios da Lei nº 1.385, de 09 de julho de 2003?

Consulta nº 44, de 04.11.20 Requer orientação quanto aos procedimentos para ficarem aptos a iniciar este processo de revenda dos produtos.
Consulta nº 43, de 24.04.20 Pelo fato de se tratar de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme anexo XXI do Regulamento de ICMS do Estado do Tocantins, Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a indústria vai poder se beneficiar dos incentivos da Lei nº 1.385/2003 e calcular o ICMS ST quando da venda dos respectivos produtos aos Distribuidores e Varejistas?
Consulta nº 42, de 09.11.20 Diante do exposto, a interessada requer a modificação do entendimento esposado pela Sefaz e indaga:A aquisição interestadual de farinha de trigo industrial, para preparo de pães, bolos, pizzas, etc., sem que haja a comercialização deste insumo, é considerado industrialização?
Consulta nº 41, de 18.11.20 A interessada questiona se pode aproveitar créditos do ICMS normal e de ICMS Substituição Tributária sobre o estoque anterior as deferimento de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, datado de 30 de março de 2020, com vigência a partir de 01 de abril de 2020, na medida do estoque existente em 29 de março de 2020 (anterior ao deferimento do TARE)?
Consulta nº 40, de 26.10.20 1) A empresa portadora do TARE n° 3.099/2018, com benefícios da Lei n° 1.303/2002, artigo 8°, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme Convênio ICMS n° 142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS-TO? 2) A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito? 2.1 – na operação própria terá redução na base de cálculo? 2.2 – No ICMS ST – MVA utilizado será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá redução para 66,67%? 2.3 – Sobre o FECOEP – vai ser acrescentado no valor do ICMS ST, sendo retido no NFe, sem redução? Procede?
Consulta nº 39, de 22.10.20 Responsabilidade do pagamento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA na importação por conta e ordem de terceiro.
Consulta nº 38, de 30.08.20 as empresas serão chamadas a firmarem aditivos em seus TARE’s contemplando as alterações da Lei? As transportadoras que transportarem para as empresas detentoras de TARE com base na Lei n° 1.385/2003, passarão a ter a obrigação de pagar o ICMS sobre o transporte?
Consulta nº 37, de 07.10.20 Uma vez que não houve a mudança da propriedade, as notas fiscais de transferência dos bovinos do Estado do Tocantins para a Bahia devem ser emitidas com qual CFOP?
Consulta nº 36, de 10.10.20 Recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA em consonância com Lei n° 1.641/2005.
Consulta nº 35, de 08.10.20 Prestação de serviços de transporte intermunicipal.
Consulta nº 34, de 06.10.20 Espaço físico mínimo para empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.
Consulta nº 33, de 28.09.20 Espaço físico mínimo para empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. Diante do exposto, a interessada consulta se podem transferir suas instalações para outra sala, no mesmo endereço, não térrea, em um dos andares do Edifício Florença, sendo que as salas deste edifício possuem área média de 40 m².
Consulta nº 32, de 15.09.20 A interessada pergunta se pode a sua filial estabelecida no Estado do Tocantins realizar operação de venda à ordem a outro estabelecimento seu, matriz ou filial, se caracterizando de fato uma “venda com transferência à ordem”, ocorrendo entre eles apenas a transferência formal de mercadorias como previsto no artigo 406 do RICMS/TO.
Consulta nº 31, de 24.04.20 Obrigatoriedade de apresentação de SPED.
Consulta nº 30, de 21.09.20 Isenção de milho nas operações internas.
Consulta nº 29, de 09.09.20 1) a consulta trata-se da interpretação da legislação tributária quanto aos procedimentos no caso de compra e venda de semirreboques adquiridos para a revenda;

2) atua no comércio de peças, caminhões, serviços, reboques e semirreboques;

Consulta nº 28, de 30.08.20 A interessada solicita que a Secretaria da Fazenda e Planejamento se digne a estudar a possibilidade de concessão de autorização para que possa trabalhar com o sistema de Depósito Temporário em Poder de Terceiros, para viabilizar a distribuição de seus produtos originários do Estado de Goiás, emitindo notas fiscais na operação de remessa para depósito em poder de terceiro, com o consequente recebimento de notas fiscais com a operação de retorno, atrelada a venda destinada a contribuinte e consumidor final na cadeia subsequente, com a pactuação de um Termo de Acordo de Regime Especial entre as partes para a fruição da operação conforme previsão do artigo 39 da Lei n° 1.278/2001.
Consulta nº 26, de 14.09.20 O Delegado Regional de Fiscalização em Palmas, por meio do MEMORANDO/DRF/PALMAS SEFAZ Nº 159/2020/GABDEL, SGD Nº 2020/25009/037801, apresenta dúvidas quanto a Lei 1.287/01, em relação aos incisos X e XI do art. 50, que assim dispõe:
Consulta nº 25, de 20.05.20 FRUTAS FRESCAS – ISENÇÃO: As operações de frutas frescas, em estado natural, promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins têm o direito do benefício de isenção (art. 2°, XX, “f” e § 6° do RICMS/TO).
Consulta nº 24, de 28.07.20 Correta aplicação da legislação tributária, das leis n° 1.201/02, artigo 2°, inciso IV, alíneas “d” e “j” e da 3.345/17.
Consulta nº 23, de 11.05.20 MERCADORIAS SUJEITAS Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA: As mercadorias pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha são sujeitas à substituição tributária, de acordo com o item 15 do Anexo I à Lei nº 1.287/01, com redação dada pela Lei nº 3.019/15. A substituição tributária também se aplica ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto (§1º do Convênio ICMS nº 142/18 e §4º do art. 50 do RICMS/TO).
Consulta nº 22, de 02.06.20 1 – Se deixar de recolher o tributo no momento da entrada, para conceder o valor do imposto sobre o valor total da nota fiscal de saída a título de desconto em momento seguinte, seria possível? 2 - Não estaria a consulente sujeita a penalidades impostas pelo Fisco Estadual, uma vez que estará apenas adiando o tributo para um momento posterior, para concedê-lo a título de desconto? Informa que o Acórdão n. 178/2017, exarado pelo COCRE, permite tal possibilidade.
Consulta nº 21, de 20.05.20 1 – Seguindo a mesma lógica jurídica de interpretação já dada pela própria norma aos produtos de origem animal, para os produtos de origem mineral e vegetal, haverá incidência do FET apenas quando se trata de produtos in natura? 2 – Caso haja qualquer tipo de beneficiamento e/ou acondicionamento nos produtos de origem mineral e vegetal, haverá incidência do FET? 3 – Caso a consulente promova operação de saída interestadual de produtos vegetais in natura, porém embalados ou acondicionados, estará sujeita ao recolhimento do FET?
Consulta nº 20, de 24.04.20 EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL DA LEI N° 1.385/03 À CONSULENTE BENEFICIÁRIA DA LEI N° 1.201/00. IMPOSSIBILIDADE:
Consulta nº 19, de 24.04.20 Qual o CFOP deverá ser utilizado nas notas fiscais, assim como o tipo de procedimento deverá ser adotado referente à emissão de notas fiscais, tanto por parte da fazenda como do frigorífico.
Consulta nº 18, de 10.04.20

DISPENSA DE ENTREGA DO DIF E DA GIAM: A consulente é dispensada da entrega do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2020 e da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2020, nos termos do art. 384-E, III, “b” e “c” do RICMS/TO:

Consulta nº 17, de 10.04.20 CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 16, de 22.04.20

BENEFÍCIO FISCAL – LEI 1.385/2003: O crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor do ICMS apurado em escrituração fiscal própria aplica-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária (art. 4°, II, “a”, c/c art. 6º, §7°, da Lei 1.385/03, com redação dada pela lei n. 3.616, de 18.12.19, e produção de efeitos após 90 dias).

Consulta nº 15, de 10.03.20 FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: As operações de transferências de mercadorias, com a utilização do mesmo valor da entrada sem aplicação da margem de lucro (art. 2º, XIX, Lei nº 1.201/00), e desde que efetivadas em perfeita consonância com a legislação tributária estadual, não se subsumem ao recolhimento da contribuição de custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico estipulado pelo art. 2º, VII, da Lei nº 1.201/00.
Consulta nº 14, de 10.03.20 PNEUMÁTICOS-BASE DE CÁLCULO PARA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS: Nas vendas de pneumáticos novos – NCM/SH 40.11 destinados ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação (Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018 e art. 50, § 4º do RICMS/TO).
Consulta nº 13, de 12.03.20

Qual o entendimento da SEFAZ/TO quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária à empresa, cuja atividade principal seja 1091-01 – fabricação de produtos de panificação industrial e que contenha como atividade secundária 4721-1/02 – padaria e confeitaria, com predominância de revenda?

Consulta nº 12, de 08.03.20 Solicita esclarecimento com relação a fórmula do ICMS Diferencial de Alíquota (DIFAL) devido pelas empresas contribuintes do ICMS, através das compras destinadas a consumo ou ativo permanente (imobilizado), oriundas de outras unidades da Federação.
Consulta nº 11, de 10.03.20 VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO (VAGÕES FERROVIÁRIOS) COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE:  A redução da base de cálculo de ICMS somente é aplicável nas saídas de mercadorias e nas condições preconizadas pelo artigo 8º do Regulamento do ICMS/TO. A venda de imobilizado após utilização por mais de 12 meses (vagões ferroviários - NCM 8609), adquiridos para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, cuja aquisição fora acobertada pela isenção do Diferencial de Alíquota (Convênio ICMS nº 66, de 4 de julho de 2.008), não é prevista no artigo 8º do RICMS/TO.
Consulta nº 10, de 15.03.20

CONVÊNIO ICMS Nº 75/91 – EFICÁCIA: A eficácia de convênio interestadual (ato normativo no sentido material) concessivo de benefícios fiscais em matéria de ICMS (como isenções, reduções de base de cálculo e remissões), celebrado no âmbito do CONFAZ, depende de internalização por cada ente federativo. O Decreto nº 5.674, de 6 de julho de 2017 prorrogou o benefício estipulado pelo Convênio ICMS nº 75/91 até 30 de setembro de 2019, vale dizer que a partir de 1º de outubro de 2019 não tem mais eficácia os benefícios fiscais dispostos no referido Convênio.

Consulta nº 09, de 10.03.20

ICMS - INCIDÊNCIA - Há incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte com produtos isentos ou não tributados, por se constituir fato gerador diverso.
ICMS – MANUTENÇÃO DE CRÉDITO – Somente as aquisições internas de mercadorias e/ou insumos dispostos nos incisos XV e XXIV do artigo 5º, RICMS/TO, destinados ao emprego na fabricação de ração animal, ensejam a manutenção do crédito do ICMS, de acordo com o inciso I do artigo 19, RICMS/TO.

Consulta nº 08, de 16.03.20

Qual é o valor do custo a ser considerado para colocar a margem de 30%? O preço do produto constante na NF-e, o preço do produto constante da NF-e; o preço do produto constante da NF-e mais o IPI; ou o preço do produto constante da NF-e mais IPI mais frete?

Consulta nº 07, de 16.03.20

CONSULTA INDEFERIDA – Consulta indeferida, haja vista que a requerente não detém legitimidade ativa para peticionar, visando esclarecimentos de dúvida relativa ao entendimento da legislação tributária, nos termos do artigo 74, da Lei nº 1.288/01.

Consulta nº 06, de 05.03.20 INDEFERIMENTO PRELIMINAR DE CONSULTA – A consulta que versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária deve ser indeferida (art. 74, III e Parágrafo único, Lei 1.288/01).
Consulta nº 05, de 10.03.20 CONSULTA INDEFERIDA – A formulação de Consulta após o início do procedimento fiscal enseja o indeferimento preliminar da mesma, nos termos do Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01.
Consulta nº 04, de 15.01.20

O AJUSTE SINIEF 01/2019, de 05 de abril de 2019 institui a nota fiscal de energia elétrica NF3e modelo 66. A consulente está obrigada ã utilização desse tipo de documento, quando efetuar a venda de energia elétrica para distribuição?

Consulta nº 02, de 15.01.20 FLORESTAS DE ESPÉCIES PLANTADAS – ICMS – INCIDÊNCIA: As operações envolvendo vendas de florestas em pé e destinadas ao corte (no caso em tela, para produção de carvão vegetal) se encontram inseridas no âmbito de incidência do ICMS, tendo em vista tratar-se de bens móveis por antecipação, do que decorre sua caracterização como mercadoria.
Consulta nº 01, de 21.01.20 CONSULTA GENÉRICA – INDEFERIMENTO: A consulta formulada em termos genéricos e sem a comprovação de que detém a certificação exigida pelo Decreto federal nº 3.855/2001 para a prática instada, é indeferida preliminarmente, ex vi do artigo 78, inciso I, da Lei nº 1.288/01 c/c o inciso II e § 2º do artigo 19, ambos do Anexo único ao Decreto n. 3.088/07.