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PROCESSO Nº          : 2020/6010/500418

CONSULENTE           : DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.

 

CONSULTA Nº 29/2020

 

Aproveitamento de créditos nas saídas de reboques e semirreboques conforme a Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica DU GREGÓRIO COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA., informa que é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.352.423-8 e no CNPJ/MF sob o n° 75.831.990/0010-08, que está estabelecida na BR 153, Quadra 999, Lote 146, Setor Santa Luzia, Paraíso do Tocantins – TO.

A interessada informa também que:

a consulta trata-se da interpretação da legislação tributária quanto aos procedimentos no caso de compra e venda de semirreboques adquiridos para a revenda;

atua no comércio de peças, caminhões, serviços, reboques e semirreboques;

possui várias lojas espalhadas pelo país, uma dela em Paraíso do Tocantins;

a apuração do ICMS é realizada utilizando como base o artigo 1°, §1°, inciso X, da Lei n° 1.303, de 20 de março de 2002.

CONSULTA:

Diante do exposto, a interessada requer a confirmação de que está correto seu entendimento no sentido que:

na alínea “a” está expressamente claro que pode utilizar o crédito de ICMS das operações anteriores para o faturamento de caminhões, no caso de semirreboques utiliza-se o mesmo procedimento de aproveitamento de crédito de ICMS?

RESPOSTAS:

Na alínea “a” está expressamente claro que pode utilizar o crédito de ICMS das operações anteriores para o faturamento de caminhões, no caso de semirreboques utiliza-se o mesmo procedimento de aproveitamento de crédito de ICMS?

R. Não, na hipótese da saída de reboques e semirreboques, não há a previsão de manutenção do crédito, portando deverá obedecer a regra geral da não cumulatividade do imposto conforme artigo 37, §1°, da Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 37. O sujeito passivo efetuará o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

............................................................................................

§1º Na hipótese de a operação ou prestação subseqüente ser beneficiada com redução da base de cálculo, o estorno do crédito do imposto será proporcional a esta.

............................................................................................

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 09 de setembro de 2020.

 

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO