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PROCESSO Nº          : 2020/6860/500711

CONSULENTE           : J. A. DE OLIVEIRA NETO & CIA LTDA.

 

CONSULTA Nº 31/2020

 

Obrigatoriedade de apresentação de SPED.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica J. A. DE OLIVEIRA NETO & CIA LTDA., informa que é inscrita no CNPJ/MF sob o n° 13.507.886/0001-06, que está estabelecida na Avenida Rio Maranhão, n° 1.845, Setor Central, Gurupi - TO.

A interessada informa ainda que:

é do ramo contábil;

determinada empresa, constituída em 2014, consta o início de atividade em seu BIC em 10/12/2014;

esta empresa só iniciou suas atividades de fato, em 01/06/2015, ficando portanto sem apresentar o SPED negativo no período de 10/12/2014 a 31/05/2015, apresentando a partir do dia 01/06/2015 normalmente;

no período de 2015 a 2017, todos os fretes estão escriturados no SPED, porem sem os lançamentos das chaves eletrônicas, por deficiência do sistema à época da apresentação.

CONSULTA:

Pode-se apresentar espontaneamente os SPED do período de 10/12/2014 à 31/05/2015, sem que haja penalidade sobre a referida omissão?

Quanto a apresentação dos SPED’s sem as chaves, queremos um parecer desta superintendência?

RESPOSTA:

Preliminarmente informamos que a consulente não é pessoa hábil a formular consulta, conforme dispõe o artigo 20 do Decreto n° 3.088, de 17 de julho de 2007, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 20. Podem formular Consulta tributária: 

I – os contribuintes de tributos estaduais;

II – os Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

III - Revogado

IV – as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

No mérito:

Pode-se apresentar espontaneamente os SPED do período de 10/12/2014 à 31/05/2015, sem que haja penalidade sobre a referida omissão?

R. Sim, como no período não foi apresentado a EFD e sendo que a consulente informa que não houve movimento neste, a espontaneidade da apresentação da EFD deste período está prevista no artigo 128 da Lei n° 1.287/2001, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 128. A responsabilidade pelo pagamento de multa é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento ou do parcelamento do imposto devido ou do depósito da importância arbitrada pelo Secretário da Fazenda, quando o montante do tributo depender de apuração. 

§ 1º Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionada com a infração denunciada. 

............................................................................................

Quanto a apresentação dos SPED’s sem as chaves, queremos um parecer desta superintendência?

R. A apresentação da EFD sem as chaves dos documentos fiscais eletrônicos emitidos só é possível se estes documentos forem registrados como não sendo eletrônicos, dessa forma a retificação deles é obrigatória e deverá atender ao disposto no artigo 2°- A, da Portaria Sefaz n° 1.415, de 06 de outubro de 2009, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 2º-A. A EFD pode ser retificada após o prazo de que trata o inciso II da Cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 02/09, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. 

§1º O pedido de retificação é dirigido ao Delegado Regional, protocolado na Agência de Atendimento do domicílio fiscal do contribuinte.

§2º O Delegado Regional, quando do recebimento do processo, verifica se:

I – a empresa encontra-se sob ação fiscal;

II – há débito fiscal inscrito em dívida ativa, referente ao período de apuração a qual se pleiteia a retificação, e se esta importa em alteração desse débito;

§3º Deferido o pedido, o Delegado Regional acessa o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, disponível na Intranet SEFAZ-TO, e informa a autorização concedida.

§4º Enquanto não disponibilizado o acesso que trata o parágrafo anterior:

I - o Delegado Regional informa à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, no endereço eletrônico efd@sefaz.to.gov.br:

a) o número do processo;

b) os dados cadastrais do solicitante; 

c) o período de referência autorizado a ser retificado. 

II - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais informa a autorização de retificação no SPED.

§5º Após a liberação do sistema para realização da retificação, o contribuinte é notificado para no prazo de até 60 dias proceder à retificação da EFD, a contar da data da ciência da notificação.

§6º Na notificação de que trata o parágrafo anterior, deve constar as seguintes informações:

I - a retificação deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD recebido pela administração tributária; 

II – a autorização para a retificação da EFD não implica o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada. 

§7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. 

§8º Indeferido o pedido: 

I - o contribuinte é notificado; 

II – cabe recurso ao Diretor do Departamento de Gestão Tributária, no prazo de 30 dias, contados da notificação.

§9º O recurso é protocolado na Agência de Atendimento do domicílio do requerente.

§10. Expirado o prazo previsto no inciso II do §8o deste artigo, sem apresentação de recurso, o processo é arquivado. 

§11. O Diretor de Informações Econômico-Fiscais manifesta-se no processo objeto de recurso. 

§12. Se a decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária for pelo:

I - deferimento, o processo é enviado à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, para informar a autorização de retificação no SPED; 

II – indeferimento, o processo é enviado à Agência de Atendimento para notificação do contribuinte e arquivamento.

§13. Da decisão do Diretor do Departamento de Gestão Tributária não cabe pedido de reconsideração.

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 21 de Setembro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO