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PROCESSO No          : 2019/7130/500271

CONSULENTE           : ÁGUA LIMPA ENERGIA S.A

 

CONSULTA Nº 04/2020

 

A consulente supra, localizada em Dianópolis-TO, tem como atividade principal a geração de energia elétrica (CNAE3511-5/01).

Aduz que não efetua a distribuição de energia elétrica e que o documento emitido para essa operação é NF MODELO 55.

Interpõe a presente

CONSULTA:

1 – O AJUSTE SINIEF 01/2019, de 05 de abril de 2019 institui a nota fiscal de energia elétrica NF3e modelo 66. A consulente está obrigada ã utilização desse tipo de documento, quando efetuar a venda de energia elétrica para distribuição?

RESPOSTA:

Assim dispõem as Cláusulas primeira e segunda do AJUSTE SINIEF 01/2019:

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.

§ 2º A critério da unidade federada, pode ser vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e.

Cláusula segunda Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado na unidade federada em cujo cadastro de contribuintes do ICMS estiver inscrito.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput desta cláusula pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Vê-se, pois, que a NF3e substitui a nota fiscal modelo 6 e o contribuinte deve estar previamente cadastrado para a emissão da NF3e.

Destarte, a consulente não está obrigada a alterar a emissão da nota fiscal para modelo 66, até que surja uma norma posterior que a obrigue.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 15 de janeiro de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação