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PROCESSO No          : 2019/9540/503560

CONSULENTE           : ALENCAR & SANTOS LTDA

 

CONSULTA Nº 13/2020

 

A empresa em epígrafe, estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de padaria e confeitaria, com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02). Apesar de não mencionar é optante pelo Simples Nacional desde 19/04/2013, conforme consta no sítio eletrônico da Receita Federal.

Transcreve o disposto no art. 46, § 7º, III, e o inciso III da Cláusula nona do Convênio ICMS 142/18, bem como o art. 5º, I, do Dec. Nº 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI).

Formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Qual o entendimento da SEFAZ/TO quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária à empresa, cuja atividade principal seja 1091-01 – fabricação de produtos de panificação industrial e que contenha como atividade secundária 4721-1/02 – padaria e confeitaria, com predominância de revenda?

2 – Caso haja o entendimento para a aplicação do regime se substituição tributária, a empresa poderá abrir uma filial, com atividades exclusivas de indústria para que não venha ferir o regulamento no RIPI, comprando matéria-prima sem a substituição tributária, produzindo e transferindo o produto acabado para a matriz revender, sem que isso caracterize uma fraude fiscal?

RESPOSTAS:

1 - O ICMS segue o mesmo parâmetro do IPI, e segundo o art. 5º do RIPI (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010), que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, que assim dispõe:

Art. 5º - Não se considera industrialização:

I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou (grifo nosso)

 b) em cozinhas industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes; (grifo nosso)

 [...]

Pesquisando a Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, consultando a CNAE 1091- 1/02 - Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, verifica-se que esta subclasse compreende a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais).

Com fulcro no art. 5°, I, do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 4.544/02, segundo o qual “não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagens de apresentação”. Tem-se que as padarias e confeitarias, sejam elas estabelecimentos próprios ou setores integrantes de supermercados, não acondicionam os produtos alimentícios que preparam em embalagens de apresentação, os produtos são colocados diretamente à disposição dos consumidores.

Assim, quando as padarias, restaurantes, pizzarias, lanchonetes, supermercados, bares e lanchonetes que prepararão pães, pizzas, sanduíches etc, estes tipos de atividades não estão equiparados à indústria, pois não recolhem IPI e os produtos são destinados a consumidor final. Todos atuam no ramo de comércio varejista, sendo que nenhum deles desenvolve atividade industrial. Posto isto, as atividades de padaria realizados pelos supermercados não constituem industrialização.

Ademais, o inciso IV do artigo 19, RICMS/TO, informa que a farinha de trigo industrial utilizada em processo de panificação é sujeita à substituição tributária.

Destarte, a farinha de trigo adquirida pela consulente é sujeita à substituição tributária.

2 – A abertura de uma filial com atividade exclusiva de indústria não ensejaria uma NCM diversa da 1091-1/02 (fabricação de produtos de panificação industrial).

Ademais, a pretensa filial não acondicionaria os produtos alimentícios em embalagens de apresentação, o que fulmina a pretensão da aquisição de farinha de trigo sem a aplicação da substituição tributária.

Assim sendo, a abertura de uma filial, no vertente caso, não afastaria a incidência da substituição tributária para a aquisição de farinha de trigo.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 12 de março de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretora de Tributação