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PROCESSO Nº          :2020/6010/500338

CONSULENTE           :CAFÉ RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA.

 

CONSULTA Nº 28/2020

 

Depósito Temporário em Poder de Terceiros.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica CAFÉ RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA., informa que é inscrita no CCI – GO sob o n° 10.148.589-1 e no CNPJ/MF sob o n° 02.924.429/0001-19, que está estabelecida na Rua VP 1D – Quadra 4, Módulos 2, 3, 4, 5, 6 e 7, DAIA, ANÁPOLIS - GO.

Informa também que atua na industrialização e comercialização de café torrado e moído, biscoitos e bolachas variados e revenda de produtos relacionados a área de cafeteria.

CONSULTA:

A interessada solicita que a Secretaria da Fazenda e Planejamento se digne a estudar a possibilidade de concessão de autorização para que possa trabalhar com o sistema de Depósito Temporário em Poder de Terceiros, para viabilizar a distribuição de seus produtos originários do Estado de Goiás, emitindo notas fiscais na operação de remessa para depósito em poder de terceiro, com o consequente recebimento de notas fiscais com a operação de retorno, atrelada a venda destinada a contribuinte e consumidor final na cadeia subsequente, com a pactuação de um Termo de Acordo de Regime Especial entre as partes para a fruição da operação conforme previsão do artigo 39 da Lei n° 1.278/2001.

RESPOSTAS:

R. O artigo 39 da Lei n° 1.278/2001, nos ensina que em casos peculiares e objetivando o cumprimento das obrigações principal e acessórias poder-se-á adotar regime especial, como pode ser observado a seguir:

Art. 39. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial.

Parágrafo único. Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de emissão de documentos fiscais, de escrituração, apuração e recolhimento do imposto, inclusive aos beneficiários de programa de desenvolvimento ou fomento.

Entretanto, observamos também que a atividade econômica principal da interessada é a torrefação e moagem de café, por consequência disso, verificamos que as mercadorias resultantes desta atividade estão sujeitas à substituição tributária como pode ser observado nos ítens 13.37, 13.38, 13.39 e 13.40 do Anexo XXI do Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

13 – PRODUTOS ALIMENTARES

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

CAFÉS TORRADOS E MOÍDOS

ÍTEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.37

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04.

13.38

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg.

13.39

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

13.40

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg (vigência a partir de 01.10.2016).

Dessa forma, por considerar o instituto da substituição tributária um instrumento de suma importância de controle e de arrecadação de ICMS para o Estado, entendemos que ao invés do procedimento solicitado, a interessada deveria se cadastrar como contribuinte do imposto em nosso Estado e abrir uma filial, o que dispensaria o regime especial, facilitaria o controle e arrecadação do imposto e geraria emprego e renda no Estado.

Entendemos também que, criar uma situação especial para um instituto tão importante para o Estado e que comtempla uma enorme gama de mercadorias e contribuintes não seria recomendado.

Assim, concluímos que, a adoção de um sistema de Depósito Temporário em Poder de Terceiros para que a interessada possa viabilizar a distribuição de seus produtos não é viável para o Estado e se a mesma for analisar melhor, acreditamos que chegará na mesma conclusão para seu negócio, haja vista, a complexidade das obrigações acessórias que teriam que ser estabelecidas, os possíveis problemas no trânsito destas mercadorias, além da necessidade de se encontrar um estabelecimento no Estado que queira assumir as obrigações e responsabilidades de Terceiro, além de fornecer ao Estado garantias reais para estas operações.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 30 de agosto de 2020.

 

 

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo.

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO