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PROCESSO Nº          : 2020/6040/501895

CONSULENTE           : KRP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA.

 

CONSULTA Nº 33/2020

 

Espaço físico mínimo para empresas detentoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica KRP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE     INFORMAÇÃO LTDA., informa que é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.419.030-9 e no CNPJ/MF sob o n° 08.990.948/0001-43, que está estabelecida na Quadra 103 Norte, Rua NO 07, conjunto 02, Lote 44, Edifício Florença, Loja 04, Térreo, Plano Diretor Norte, Palmas – TO.

A interessada informa também que:

atualmente está sediada num ambiente com aproximadamente 70 metros quadrados;

o tipo de produtos que comercializam no mercado privado e público, que são computadores e servidores do fabricante Dell EMC e outros, são de pequeno volume e portanto, ocupam pouco espaço físico;

esses produtos são comercializados sob demanda, não gerando praticamente nenhum estoque no ambiente da empresa;

tem uma segunda empresa na mesma atividade empresarial, que não é detentora de TARE, que atua em serviços e produtos noutro segmento da tecnologia da informação, que fica também no mesmo prédio comercial, porém no 9° andar;

o proprietário da sala n° 4, em que funciona a empresa, solicitou a devolução do imóvel;

o grupo econômico CRP Tecnologia, gera mais de 70 empregos diretos, celetistas, em sua maioria no Estado do Tocantins.

CONSULTA:

Diante do exposto, a interessada consulta se podem transferir suas instalações para outra sala, no mesmo endereço, não térrea, em um dos andares do Edifício Florença, sendo que as salas deste edifício possuem área média de 40 m².

RESPOSTAS:

R. Conforme pode ser observado nos artigos 92 e 100 do Anexo Único ao Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, nos casos de alteração cadastral, a Secretaria da Fazenda e de Planejamento não tem competência para, a priori, ou seja, antes da apresentação da BIC de alteração cadastral, autorizar ou desautorizar o uso de uma determinada edificação para a instalação de estabelecimento comercial com ou sem Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 92. O Cadastro de Contribuinte do ICMS do estabelecimento é criado, alterado e baixado por meio de intervenções, requeridas pelo contribuinte, ou efetuadas diretamente pela Secretaria da Fazenda, denominadas eventos cadastrais.

............................................................................................

§ 3º Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e emissão de segunda via da ficha de inscrição cadastral devem ser utilizados os seguintes formulários:

I – Boletim de Informações Cadastrais –  BIC, para a coleta de dados que representa o pedido;

II – Documento de Atualização Cadastral – DAC, emitido por computação conforme os dados declarados;

III – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, para identificação do contribuinte.

IV – Termo de Vistoria Cadastral;

V – formulário denominado “Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade”, modelo 340.

............................................................................................

Art. 100. O Boletim de Informação Cadastral – BIC de alteração deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins  ou no cartório competente.

Da mesma forma que não podemos, a priori, autorizar ou desautorizar o uso de uma determinada edificação para a instalação de estabelecimentos comerciais com ou sem Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, a legislação tributária estadual também não regulamentou o espaço físico mínimo para a instalação de uma atividade econômica, assim sendo, utiliza-se o bom senso e uma vistoria, o posteriori, tara tal.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 028 de setembro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO