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PROCESSO No          : 2020/9540/500341

CONSULENTE           : D DOS SANTOS SALES

 

CONSULTA Nº 5/2020

 

CONSULTA INDEFERIDA – A formulação de Consulta após o início do procedimento fiscal enseja o indeferimento preliminar da mesma, nos termos do Parágrafo único do artigo 78, Lei nº 1.288/01.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Araguaína-TO, tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de padaria e confeitaria, com predominância de produção própria (CNAE 1091-1/02).

Aduz que adquiriu um Gerador Fotovoltaico 11,56kw da empresa RENOVIGI ENERGIA SOLAR S.A, estabelecida em São Paulo-SP, sendo que esta aquisição está diretamente relacionada ao desenvolvimento das atividades da consulente.

Alega que a SEFAZ/TO a orientou a recolher o ICMS Diferencial de Alíquota sobre esta aquisição. Assim sendo, fez um parcelamento do ICMS.

Afirma que a SEFAZ/TO a informou para interpor uma consulta para pedir o cancelamento e reembolso das parcelas já pagas.

Do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – A consulente está amparada pelo Convênio ICMS 101/97, prorrogado pelo Convênio ICMS 156/17, que trata da isenção do ICMS e se realmente está desobrigada ou obrigada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota, sobre a compra do Gerador Fotovoltaico 11,56kw?

RESPOSTA:

Assim dispõe o inciso XXXVIII do artigo 5º, RICMS/TO:

Art. 5o São isentos de ICMS até:

XXXVIII – 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/97, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07, 124/10, 75/11 e 10/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14). 

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de dezembro de 2028 pelo Decreto nº 5.884, de 28.12.18

As isenções nas operações com geradores fotovoltaicos estão dispostas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97:

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

(...)

IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

Haja vista que consta a NCM 85013220 na mercadoria relacionada na NFe 19138 (fls. 04), bem como a alíquota zero do IPI (em atendimento ao § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS supra), a aquisição efetivada pelo contribuinte é isenta.

Entretanto, este entendimento não tem o condão de cancelar ou interromper o Termo de Acordo de Parcelamento já pactuado, em face do disposto no inciso II do artigo 78, Lei 1.288/01:

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(....)

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

Parágrafo único. É liminarmente indeferido, por despacho fundamentado, o pedido de consulta que versar sobre situações descritas nos incisos anteriores.

Vez que o Termo de Parcelamento efetivado pela consulente decorreu de procedimento administrativo (art. 1º da Lei nº 3.014, de 30 de setembro de 2015), forçoso é o reconhecimento preliminar de indeferimento do pleito.

Posto isso, manifesto-me pelo indeferimento preliminar da Consulta.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de março de 2020.

 

 

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

De acordo.

 

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação