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PROCESSO Nº          : 2020/9540/501500

CONSULENTE           : F P DA COSTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI

 

CONSULTA Nº 40/2020

 

Redução de Base de Cálculo nas operações com bebidas prevista na Lei n° 1303/2002.

 

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

A Pessoa Jurídica F P DA COSTA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI, informa que é inscrita no CCI/TO sob o n° 29.485.746-0, no CNPJ/MF sob o n° 29.461.914/0001-31 e que está estabelecida na Rua 7 de Setembro, n° 1.391, Centro, Nova Olinda – TO.

A interessada informa também que:

possui regime normal;

emite nota fiscal eletrônica modelo 55;

atua no ramo de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerantes, CNAE 46.35-4/02;

não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

é portadora do TARE n° 3.099/2018 com benefício da Lei n° 1.303/2002.

Verifica-se também que a consulente cumpriu todas as exigências dos artigos 18 a 20 do ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

CONSULTA:

Diante do exposto, a interessada consulta:

1) A empresa portadora do TARE n° 3.099/2018, com benefícios da Lei n° 1.303/2002, artigo 8°, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme Convênio ICMS n° 142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS-TO?

2) A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito?

2.1 – na operação própria terá redução na base de cálculo?

2.2 – No ICMS ST – MVA utilizado será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá redução para 66,67%?

2.3 – Sobre o FECOEP – vai ser acrescentado no valor do ICMS ST, sendo retido no NFe, sem redução? Procede?

3) Caso a empresa sofra a retenção do ICMS ST referente as bebidas, ou seja, é recolhido antecipado com aplicação do MVA ajustado e sem redução, poderá aproveitar o crédito (ICMS PRÓPRIO/ ICMS ST) integral ou proporcional a redução?

4) Retenção do ICMS ST nas saídas internas, no RICMS, artigo 64 §1°, inciso III cita: salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção, mas no artigo 57, não cita atacadista e no artigo 555 tem ratificação do Convênio ICMS N° 142/2018, Cláusula Oitava, onde acredito que será permitido a retenção do ICMS ST pelas saídas internas? Preciso saber se procede ou como proceder?

RESPOSTAS:

1) A empresa portadora do TARE n° 3.099/2018, com benefícios da Lei n° 1.303/2002, artigo 8°, inciso XXIII, passa a ser substituto tributário conforme Convênio ICMS n° 142/2018, ratificado no artigo 555 do RICMS-TO?

R. Segundo a Cláusula oitava do Convênio ICMS 142/2018, o contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou Protocolo poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, como pode ser observado a seguir:

Cláusula oitava O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária poderá ser o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

No artigo 42 do Anexo Único ao Decreto n° 2.912/2006, o Estado atribui ao contribuinte remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, devido pelas mercadorias relacionadas no Anexo XXI do Regulamento de ICMS, como pode ser observado a seguir:

Art. 42. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93)

Portanto, a consulente só será o substituto tributário no caso desta condição não ser atribuída ao contribuinte remetente.

Assim, deverá informar ao contribuinte remetente a sua condição especial para que o mesmo faça a retenção do ICMS e o recolhimento do imposto com a carga tributária efetiva.

2) A empresa nas operações internas, obedecendo a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 ao regime normal de tributação haverá confronto de débito e crédito?

R. Salvo melhor juízo, a Cláusula Primeira do TARE n° 3.099/2018 não trada deste assunto, conforme pode ser observado a seguir:

Cláusula Primeira – Em substituição ao regime normal de escrituração e apuração do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações de saídas internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, Sistema de Harmonização – NCM/SH, a ACORDADA é autorizada a reduzir a base de cálculo do ICMS, no percentual previsto no art. 1°, § 1°, inciso V da Lei n° 1.303 de 20 de março de 2002.

2.1 – na operação própria terá redução na base de cálculo?

R. Na operação própria não haverá redução de Base de Cálculo, uma vez que conforme o Regulamento de ICMS, mais especificamente o § 7° do artigo 57, esta operação será sem destaque do imposto, como pode ser observado a seguir:

Art. 57. O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subsequentes, com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado:

I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97) 

II – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07)

III – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07) 

IV – bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 71/07 e 82/15).

...........................................................................................

§7º Ressalvada a hipótese do inciso II do §1º deste artigo, nas subseqüentes saídas das mercadorias previstas no caput, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

2.2 – No ICMS ST – MVA utilizado será 29,04% e na base de cálculo do ICMS ST, terá redução para 66,67%?

R. No cálculo do ICMS ST, deve-se utilizar a MVA AJUSTADA de acordo com a alíquota praticada na operação interestadual de aquisição da mercadoria, conforme ítem 8 do Anexo XXI do Regulamento de ICMS e a base de cálculo será reduzida para 66,67%.

2.3 – Sobre o FECOEP – vai ser acrescentado no valor do ICMS ST, sendo retido no NFe, sem redução? Procede?

R. Conforme inciso II, do §2°, do artigo 513-I do Anexo Único ao Decreto n° 2912/2006, o FECOEP deverá ser recolhido separadamente, com seu respectivo código de receita, nos prazos previstos em calendário fiscal, como pode ser observado a seguir:

Art. 513-I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27, da Lei 1.287/01, é efetuado nos termos deste Capítulo.

§1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais:

I – serviço de comunicação;

II – gasolina automotiva e de aviação;

III – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

IV – jóias, excluídas as bijuterias;

V – perfumes e águas-de-colônia;

VI – bebidas alcoólicas;

VII – fumo;

VIII – cigarros;

IX – armas e munições;

X – embarcações de esporte e recreio;

XI – cervejas e chopes sem álcool.

§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:

I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1º deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento;

II – é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS;

A base de cálculo do FECOEP está estabelecida no artigo 513-K do mesmo Diploma Legal, conforme pode ser observado a seguir:

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação e da prestação elencadas no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária.

3) Caso a empresa sofra a retenção do ICMS ST referente as bebidas, ou seja, é recolhido antecipado com aplicação do MVA ajustado e sem redução, poderá aproveitar o crédito (ICMS PRÓPRIO/ ICMS ST) integral ou proporcional a redução?

R. Caso a retenção do ICMS ST tenha sido recolhido pelo contribuinte remetente, a consulente terá direito ao creditamento do ICMS ST pago a maior que o devido.

4) Retenção do ICMS ST nas saídas internas, no RICMS, artigo 64 §1°, inciso III cita: salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção, mas no artigo 57, não cita atacadista e no artigo 555 tem ratificação do Convênio ICMS N° 142/2018, Cláusula Oitava, onde acredito que será permitido a retenção do ICMS ST pelas saídas internas? Preciso saber se procede ou como proceder?

R. À consulente não é permitido a substituição tributária pelas saídas internas. As mercadorias constantes do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, que entrarem em seu estabelecimento sem a devida retenção do ICMS ST, esta deverá fazê-la pelas entradas e não pelas saídas.

 

À Consideração superior.

 

DTRI/GAP - Palmas/TO, 26 de Outubro de 2020.

 

 

WAGNER BORGES

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL

MAT. 193.852-5

 

 

De acordo

 

 

JOSÉ WAGNER PIO DE SANTANA

DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO